Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073818-56.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: C&M SOFTWARE LICENCIAMENTO DE SISTEMAS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550)
APELADO: ROCKET.CHAT TECHNOLOGIES CORP (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO STADTLANDER CHAVES BARCELLOS (OAB RS117391)
ADVOGADO(A): YASMINE MABEL DOS SANTOS (OAB RS117501)
INTERESSADO: ROCKET MULTIMIDIA PROPAGANDA E MARKETING LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO DE BORGES VERGNE VICENTE
INTERESSADO: ROCKETNET SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL APOLINARIO BORGES
INTERESSADO: ZETA GLOBAL CORP (RÉU)
ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT
ADVOGADO(A): HELIO FABBRI JR.
ADVOGADO(A): MARCELA BRAGA NERY
EMENTA
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. MARCAS SEMELHANTES NO SEGMENTO DE TECNOLOGIA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação ajuizada por ROCKET.CHAT TECHNOLOGIES CORP visando à declaração de nulidade dos atos administrativos proferidos pelo INPI que indeferiram os registros das marcas mistas e nominativas “ROCKET.CHAT”, “ROCKETCHAT TECHNOLOGIES” e “RCTK.CHAT”, sob o fundamento de colidência com marca anteriormente registrada pela ré C&M SOFTWARE LICENCIAMENTO DE SISTEMAS LTDA. (ROCKET PLATAFORM). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sendo interposta apelação pela ré quanto aos registros nºs 911.431.101 e 917.914.023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há colidência marcária entre as marcas da apelada e a da apelante, em razão da suposta reprodução do elemento dominante “ROCKET”; (ii) estabelecer se é possível a convivência pacífica das marcas, diante da análise do conjunto marcário e do comportamento do consumidor-alvo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise de colidência marcária deve observar o conjunto dos elementos visuais, nominativos, figurativos e conceituais das marcas, conforme o entendimento consolidado no teste global de confusão marcária adotado pelo STJ.
Apesar da coincidência no uso do termo “ROCKET” e da presença de elementos gráficos semelhantes (foguetes estilizados), o conjunto marcário das marcas da autora é suficientemente distinto em sua apresentação gráfica, escolha de cores, design e demais elementos visuais.
O público consumidor dos serviços prestados por ambas as empresas é altamente qualificado e realiza uma jornada de compra criteriosa, com análise técnica detalhada dos softwares, reduzindo significativamente o risco de confusão.
As empresas atuam em segmentos distintos dentro do setor de tecnologia: a autora opera no ramo de comunicação empresarial via plataforma de chat, enquanto a ré atua com softwares voltados ao mercado financeiro, o que afasta a concorrência direta.
A coexistência pacífica das marcas, verificada desde 2016, demonstra a ausência de confusão no mercado e reforça a possibilidade de convivência entre os sinais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A análise de colidência marcária deve considerar a impressão de conjunto dos sinais, e não apenas elementos isolados.
A existência de afinidade mercadológica entre os produtos não é suficiente para presumir confusão quando o público-alvo é altamente qualificado.
É possível a convivência de marcas que compartilham termos de uso comum, desde que haja elementos distintivos suficientes em sua composição visual e conceitual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX; Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 124, XIX; CPC/2015, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.867.230/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.08.2021; STJ, REsp 1.342.741/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.05.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.