Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025604-47.2007.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FERNANDO DE SOUSA NUNES
ADVOGADO(A): DARLENE BELLO DA SILVA (OAB RJ115075)
ADVOGADO(A): ANGELO BELLO BUTRUS (OAB RJ115379)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se discute o quantum debeatur, verifica-se que a liquidação do julgado encontra-se tumultuada pela existência de cálculos conflitantes apresentados pela Contadoria Judicial (evento 352.1), pela parte exequente (evento 360.1) e pela UNIÃO FEDERAL (evento 359.2).
A controvérsia central reside, essencialmente, na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora (Emenda Constitucional nº 113/2021), no abatimento de valores pagos administrativamente (compensação) e no critério de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante disso, a fim de sanar as divergências apontadas pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à revisão da conta, observando as seguintes diretrizes:
a) Quanto aos índices: Deverá aplicar a correção monetária e os juros de mora em estrita conformidade com o título executivo judicial e, a partir de 08/12/2021, observar a regra da incidência única da Taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a jurisprudência vinculante consolidada;
b) Quanto aos honorários sucumbenciais: Deverá observar o percentual de 10% (dez por cento) fixado expressamente na sentença (evento 179/192), verificando se o montante resultante respeita os limites das faixas de escalonamento previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sem autorização para redução arbitrária do percentual fixado pelo título, desde que dentro da respectiva faixa legal;
c) Quanto à compensação: Deverá manifestar-se especificamente sobre a alegação da União (evento 345) acerca da divergência nos valores pagos administrativamente, confrontando a planilha apresentada pelo órgão militar com a conta judicial, para evitar o bis in idem ou o abatimento incorreto de parcelas;
d) Manifestação Técnica: O contador deverá apresentar memória de cálculo retificada, acompanhada de nota explicativa que esclareça os fundamentos das alterações efetuadas em face das impugnações apresentadas pelas partes.
Com a juntada da conta revisada e da manifestação da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para homologação ou decisão sobre os pontos ainda controvertidos.
Intimem-se.