Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5013096-85.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GEYZILANE DE ANDRADE MOREIRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 28, ACOR1):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LEI Nº 9.514-97. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO LEILÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - De acordo com a Lei nº 9.514-97, o inadimplemento do devedor fiduciário, ora apelante, autoriza, mediante prévia intimação, a consolidação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da propriedade do imóvel objeto de contrato particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária, na condição de credora fiduciária.
II - Inexistente ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial do bem, descabe a suspensão de leilão pretendida pelo devedor.
III - Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 40, RECESPEC1), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, vez que teria sido desconsiderado que haveria a necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, sobre a realização da venda do imóvel em questão a terceiros, restando certo que o direito do devedor em ser intimado das datas de realização das praças seria um direito líquido e cristalino que o agente fiduciário infringiu, no momento em que não procedeu a devida notificação.
Acrescenta que viola o e o art. 335, I, do CC, visto que houve recusa reiterada da CEF, caracterizando conduta contraditória e abusiva, inviabilizando a purgação da mora pela via extrajudicial.
Sustenta, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 47, CONTRAZRESP1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Verifica-se que, no caso, o acórdão recorrido entendeu não haver qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial a ensejar a suspensão do leilão. Para tanto, utilizou a seguinte fundamentação (evento 27, RELVOTO1):
"De acordo com o o §1º do art. 26 da referida lei, a intimação do devedor para purgação da mora é providência indispensável à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
No caso dos autos, a apelante, que não nega que está em débito, foi intimada para pugar a mora por meio de edital de intimação eletrônico publicado em 10.07.2023, 11.07.2023 e 12.07.2023, conforme se extrai da certidão da matrícula do imóvel indexada ao Evento 1 – MATRIMOVEL2, AV -11. Não quitada a dívida no prazo legal, procedeu-se à consolidação, em 10.01.2024, da propriedade do imóvel financiado em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, conforme Evento 1 – MATRIMOVEL2, AV - 12. Uma vez consolidada a propriedade em favor da instituição financeira, o imóvel foi incluído no leilão público que será realizado no dia 30.07.2024, tudo em conformidade com o art. 27 da Lei 9.514-97.
Como se vê, não há nenhuma irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do bem a justificar a suspensão do leilão. A bem da verdade, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-97, diante do inadimplemento da devedora fiduciária, que, a despeito de regular intimação para purgar a mora, quedou-se inerte".
Verifica-se que o acórdão recorrido, diante do conjunto fático-probatório, concluiu o Acórdão que o ora recorrente foi intimada para purgar a mora e diante da sua inércia, ocorreu a consolidação da propriedade em favor da instuição financeira, não havendo qualquer motivo para suspender o leilão.
O recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que implica necessariamente no reexame de prova dos fatos colocados e interpretados pelas instâncias ordinárias.
Noutro giro, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c', salvo quando os fundamentos para um e outro forem dissociados, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.