Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0118378-44.2017.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO DE FREITAS
ADVOGADO(A): JAQUELINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB RJ155573)
EXECUTADO: IMPERIAL SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): MARILUZA RIBEIRO CAVALCANTI (OAB RJ158655)
ADVOGADO(A): MARCELO MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ138502)
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): FABIO JOSE POSSAMAI (OAB PR021631)
ADVOGADO(A): GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB PR021208)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS (evento 276.1).
Alega a ré que depositou o valor que entendia devido no evento 197.1, e que não há que se falar em solidariedade, pois a sentença condenou as rés dentro dos limites de suas competências.
Além disso, sustenta que o e. TRF da 2ª Região, ao apreciar os recursos de apelação interpostos, afastou a solidariedade entre a Construtora e a CEF, assim como a da seguradora, bem como reduziu o valor dos danos morais para R$ 15.000,00.
Ao se manifestar sobre a impugnação, o autor se limitou a requerer a transferência dos valores depositados e a recusar o bem imóvel oferecido pela ré IMPERIAL SERVICOS LTDA., conforme evento 292.1.
Decido.
De fato, a sentença condenou as rés solidariamente, dentro dos limites de suas competências, conforme a seguir:
"II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar as demais Rés CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, IMPERIAL SERVIÇOS LTDA. e SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., solidariamente e dentro de suas competências:
a) a RESCINDIREM O CONTRATO pactuado com o Autor;
b) à devolução, à parte autora, da taxa de obra no valor de R$ 2.751,58 e sinal no montante de R$ 5.000,00, os quais serão calculados em liquidação de sentença e deverão ser corrigidas monetariamente pela TR e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação;
c) ao pagamento de indenização por dano moral que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser dividido entre os referidos Réus apontados no item II, acrescida de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contabilizados a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ)."
Ao apreciar os recursos de apelação interposto, o e. TRF da 2ª Região afastou a solidariedade entre as rés, com exceção da indenização por danos morais, conforme excerto extraído do voto (evento 17.1) a seguir:
"Por outro lado, não há solidariedade entre as rés quanto à devolução de valores pagos. Cada uma evidentemente somente responde pelos valores efetivamente recebidos, e isto é o que parece ter indicado a sentença, ao condenar as Rés “dentro de suas competências”. Faz-se a observação, porém, apenas para evitar dúvida. Ou seja, nem as seguradoras aqui entram, pois isso é alheio á apólice: trata-se de devolução do recebido por cada ré.
As apelantes dividirão, contudo, o valor devido a título de danos morais, como corretamente assentado pela sentença, e aqui o Autor pode exigir de qualquer uma delas a integralidade da dívida (arts. 264 e 942 do CC)."
Desta forma, verifica-se que não há solidariedade entre as rés quanto à devolução do valores pagos. Contudo, em relação aos danos morais, o acórdão reconheceu ao autor o direito de exigir de qualquer ré a integralidade da dívida.
Além disso, em sua impugnação, a executada BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS salientou que os cálculos da execução estão equivocados, pois não observaram a redução do valor dos danos morais no acórdão.
Assiste razão à executada, o exequente não observou que os danos morais foram reduzidos para R$ 15.000,00.
Assim, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria para que apure o valor da condenação em danos morais, devendo abater o valor depositado nos autos (eventos 197.2 e 202.2). Os cálculos deverão ser atualizados até a data do depósito realizado no evento 197.2, fls. 1.
Após, a elaboração dos cálculos pela contadoria, o exequente deverá informar o valor ainda devido por cada réu, e dizer para qual réu deseja direcionar o pagamento da condenação em danos morais, por ser solidária. Registra-se que, em relação à taxa de obra e valor do sinal, não há solidariedade.