Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017540-64.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 18 a 22/05/2026, nos termos do que dispõem os arts. 52 e seguintes da Consolidação de Normas, e a Portaria COR/TRF2 Nº 512, de 07 de agosto de 2025, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como os arts. 18 e seguintes da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 11/2026.
Na forma do art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte ré para ciência e manifestação acerca da petição e documentos juntados no evento 90. Prazo: 15 (quinze) dias.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017540-64.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a Caixa para que traga aos autos certidão de ônus reais atualizada referente ao imóvel objeto da demanda. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, dê-se vista a parte autora.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
14/10/2025, 00:00
Mero expediente
13/10/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017540-64.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEX SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
AUTOR: ANA PAULA RABELLO LINHARES
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Considerando que a presente demanda tem por fundamento a alegação de ferimento ao disposto no art. 26, §3º da Lei nº 9.514/97, por ausência de prévia notificação do mutuário à consolidação da propriedade pela ré, resta configurada a prova negativa cuja produção pelo consumidor se torna inviável.
Já a instituição financeira pode comprovar a efetiva notificação pessoal do mutuário, mediante a juntada aos autos do correspondente comprovante de recebimento assinado pelo autor, ou que foram empreendidas tentativas de intimação pessoal da parte autora e que estas restaram infrutíferas, possibilitando, na forma da lei de regência, a publicação de editais de intimação para purgar a mora.
Assim sendo, inverto o ônus da prova, determinando assim que a Caixa, no mesmo prazo acima, traga aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, inclusive da prévia notificação pessoal da autora para purgar a mora e da data designada para a realização leilão que resultou na consolidação da propriedade do imóvel.
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017540-64.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEX SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
AUTOR: ANA PAULA RABELLO LINHARES
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por ALEX SANTOS SOUSA e ANA PAULA RABELLO LINHARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a realização de leilão designado para os dias 23/04/2024 e 02/05/2024, de imóvel objeto de mútuo garantido por alienação fiduciária, ao argumento de que a consolidação da propriedade não observou sua prévia intimação pessoal.
No mérito, requer seja declarado nulo o procedimento de excução extrajudicial e caso "não seja esse entendimento deste ínclito Juízo, que seja a presente demanda revertida em perdas e danos, para que assim, a requerente possa receber os valores denominado SOBEJO da venda do aludido imóvel."
Acompanham a inicial os documentos no evento 1, anexos 2 a 10, bem como os documentos anexados em emenda à inicial nos eventos 18, 25,30, 40, 48 e 56.
Custas recolhidas conforme evento 35, diante do indeferimento a gratuidade de justiça no evento 27.
A Caixa, antecipando a sua citação, apresentou contestação no evento 37, sem noticiar alienação a terceiro do imóvel objeto do contrato ajustado entre as partes.
Pois bem.
Tendo em vista que o leilão objeto da demanda já foi realizado, perdeu objeto a tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, pelo motivo acima, por ora, indefiro a tutela provisória requerida.
Tendo em vista que a Caixa apresentou sua contestação no evento 37, a dou como citada.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017540-64.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEX SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
AUTOR: ANA PAULA RABELLO LINHARES
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025.
Por derradeiro, intime-se a parte autora para que traga aos autos comprovante de residência atualizado e legível (até três meses) em nome da autora Ana Paula Rabello Linhares (contas de água, luz ou telefone), ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante, de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma, sob pena de extinção do feito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos à conclusão.
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017540-64.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEX SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
AUTOR: ANA PAULA RABELLO LINHARES
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Considerando que a presente demanda tem por fundamento a alegação de ferimento ao disposto no art. 26, §3º da Lei nº 9.514/97, por ausência de prévia notificação do mutuário à consolidação da propriedade pela ré, resta configurada a prova negativa cuja produção pelo consumidor se torna inviável.
Já a instituição financeira pode comprovar a efetiva notificação pessoal do mutuário, mediante a juntada aos autos do correspondente comprovante de recebimento assinado pelo autor, ou que foram empreendidas tentativas de intimação pessoal da parte autora e que estas restaram infrutíferas, possibilitando, na forma da lei de regência, a publicação de editais de intimação para purgar a mora.
Assim sendo, inverto o ônus da prova, determinando assim que a Caixa, no mesmo prazo acima, traga aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, inclusive da prévia notificação pessoal da autora para purgar a mora e da data designada para a realização leilão que resultou na consolidação da propriedade do imóvel.
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017540-64.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEX SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
AUTOR: ANA PAULA RABELLO LINHARES
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por ALEX SANTOS SOUSA e ANA PAULA RABELLO LINHARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a realização de leilão designado para os dias 23/04/2024 e 02/05/2024, de imóvel objeto de mútuo garantido por alienação fiduciária, ao argumento de que a consolidação da propriedade não observou sua prévia intimação pessoal.
No mérito, requer seja declarado nulo o procedimento de excução extrajudicial e caso "não seja esse entendimento deste ínclito Juízo, que seja a presente demanda revertida em perdas e danos, para que assim, a requerente possa receber os valores denominado SOBEJO da venda do aludido imóvel."
Acompanham a inicial os documentos no evento 1, anexos 2 a 10, bem como os documentos anexados em emenda à inicial nos eventos 18, 25,30, 40, 48 e 56.
Custas recolhidas conforme evento 35, diante do indeferimento a gratuidade de justiça no evento 27.
A Caixa, antecipando a sua citação, apresentou contestação no evento 37, sem noticiar alienação a terceiro do imóvel objeto do contrato ajustado entre as partes.
Pois bem.
Tendo em vista que o leilão objeto da demanda já foi realizado, perdeu objeto a tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, pelo motivo acima, por ora, indefiro a tutela provisória requerida.
Tendo em vista que a Caixa apresentou sua contestação no evento 37, a dou como citada.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017540-64.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEX SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
AUTOR: ANA PAULA RABELLO LINHARES
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025.
Por derradeiro, intime-se a parte autora para que traga aos autos comprovante de residência atualizado e legível (até três meses) em nome da autora Ana Paula Rabello Linhares (contas de água, luz ou telefone), ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante, de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma, sob pena de extinção do feito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos à conclusão.