Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182951/RJ (2024/0434394-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: RADU INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido pelo TRF2, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS, DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI Nº 4.531/2005 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INAPLICABILIDADE DO ERESP. N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RESP 1.945.110/RS - TEMA 1182. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. LEI 14.789/23. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RADU INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, 2. No seu recurso de apelação, RADU INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito de não incluir na base de cálculo de tributação do IRPJ e da CSLL o valor apurado a título de benefício fiscal por ela utilizado, por meio da Lei Estadual nº 4.531/2005 do Rio de Janeiro, por se tratar de concessão de crédito presumido de ICMS, bem como o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 843 de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A apelante alega que se beneficia de isenção parcial concedida pela lei estadual nº 4.531/2005, e que a referida lei, ao permitir que as operações ofereçam destaque do ICMS na nota fiscal das saídas de forma integral, autoriza o crédito presumido para os adquirentes das mercadorias. Nesse sentido, aduz que a tese que melhor se aplica é aquela construída no âmbito do ER Esp nº 1.517.492/PR. 3. O Tema nº 843 consiste no julgamento acerca da " Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal." A presente demanda, contudo, diz respeito à possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, razão pela qual não se enquadra na hipótese de suspensão ora aduzida. 4. Cinge-se a questão em analisar se a demandante/apelante tem direito que seja declarada "a impossibilidade da inclusão dos valores apurados a título do Incentivo Fiscal de ICMS utilizado pela AUTORA no Estado do Rio de Janeiro, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.". A sentença deve ser mantida, conforme fundamentação abaixo. 5. No julgamento dos ER Esp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, D Je de 01/02/2018), a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 6. Além disso, no julgamento do R Esp 1.945.110/RS - Tema 1182, na data de 26/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 7. Dessa forma, de acordo com o recente julgado do Eg. STJ verifica-se, em síntese, que a tese fixada no ER Esp nº 1.517.492/PR, referente a créditos presumidos de ICMS, não se estende a outros tipos de benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), ficando estes sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. O referido entendimento já era aplicado por esta 3ª Turma Especializada. Precedentes. 8. No caso concreto, RADU INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ajuizou ação declaratória em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando que fosse declarada "a impossibilidade da inclusão dos valores apurados a título do Incentivo Fiscal de ICMS utilizado pela AUTORA no Estado do Rio de Janeiro, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL." Conforme contrato social anexado, a autora/apelante é Sociedade Empresária Limitada que tem como objeto social "1- Comércio atacadista, importação e exportação de artigos de viagem, malas, bolsas, artigos de couro e sintético em geral, bijuterias e artigos de presente; 2- Cessão de franquia ("franchise") de marcas mediante o credenciamento de terceiras firmas do ramo do comércio varejista de: Artigos de viagem, malas, bolsas, artigos de couro e sintétice em geral, bijuterias e artigos de presente; 3- Comércio varejista de artigos de couro em geral, bijuterias, perfumes, colônias, artigos de presente, boisas, similares e seus acessórios.4- Conserto e reparação de bolsas e artigos de viagem, malas, bolsas, artigos de couro e sintéticoem geral; 5- Comércio atacadista e varejista de artigos escolares, artigos de escritorio e de papelaria." Em apelação, a apelante informa que é beneficiária do "Incentivo Fiscal previsto pela Lei Estadual n° 4.531/2005 (Doc. 02), por meio do qual o Estado do Rio de Janeiro concede isenção parcial de ICMS para o estabelecimento industrial beneficiário (Doc. 03 – Enquadramento), nos termos do art. 2° da referida legislação (...)". Acrescenta que a referida lei "oferece crédito presumido para os demais estabelecimentos envolvidos na cadeia comercial do referido Incentivo Fiscal." Nesse ponto, deixo consignado que a alegação de existência de crédito presumido, formulada pela apelante não foi apresentada na inicial, mas apenas na réplica e apelação, em momento posterior ao julgamento do Tema nº 1.182 pelo STJ. 9. A Lei nº 4.531/2005 (alterada pela Lei nº 6.958/2015, que prorrogou o seu prazo) do estado do Rio de Janeiro criou o regime especial de benefícios fiscais "para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro (...)". No texto legal, foi estabelecido que o ICMS poderá ser recolhido sob o percentual de 2,5% sobre o faturamento realizado no mês de referência e que a nota fiscal emitida deve destacar o ICMS de acordo com a alíquota normal, em função do destino da mercadoria. Há ainda previsão de hipóteses de diferimento do pagamento de ICMS, bem como as condições necessárias para usfruir do referido regime. Registra-se que Decreto n.º 45.607/2016 alterou a carga tributária de vários benefícios fiscais, dentre os quais os previstos na Lei n.º 4.531/2005, em decorrência do aumento do percentual a ser destinado ao FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais), aumentando para 3,5% a previsão do caput e 2% a previsão dos §9º e 10. 10. Da análise da Lei nº 4.531/2005, indicada pela apelante, verifica-se que não há qualquer menção a crédito presumido. Ao contrário do que aduz a apelante, a previsão de destaque do ICMS calculado conforme alíquota normal estabelecida não significa, por si só, a caracterização do referido benefício fiscal. E, de acordo com a Consulta nº 026/23, da SEFAZ-RJ, "o benefício fiscal previsto não tem natureza de crédito presumido, como citado pela consulente no item 26. Os benefícios fiscais previstos na Lei n.º 4.531/2005 têm como natureza Tributação sobre Faturamento e Diferimento." Dessa forma, ao contrário do alegado pela apelante, não é correto afirmar que há "distinguishing que faz o seu Incentivo Fiscal se amoldar perfeitamente à Tese erigida no ER Esp nº 1.517.492/PR, respeitando também o racional do Tema Repetitivo nº 1.182". Isso porque, consoante já exposto, no julgamento do Tema 1182, o STJ definiu que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Desse modo, conclui-se que, não se tratando de concessão de crédito presumido de ICMS, não é possível a aplicação da tese fixada no ER Esp nº 1.517.492/PR. 11. Ademais, conforme já exposto, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os demais benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), estão sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14. Cumpre registrar que, recentemente, a Lei nº 14.789/2023, que produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, impossibilitando por completo a referida dedução. Em contrapartida, a atual legislação permite que o contribuinte apure crédito fiscal de subvenção para investimento, atendidos os requisitos lá estipulados, o que não é objeto do presente feito. Desse modo, deve ser analisado se o contribuinte fazia jus à exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do Tema nº 1.182 dos recursos repetitivos, durante a vigência do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, ou seja, até 31/12/2023 (Nesse sentido, confira-se: TRF2 - Apelação/remessa Necessária nº 5046731- 91.2023.4.02.5101/RJ - Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham - 3ª Turma Especializada - Juntado aos autos em 01/03/2024). Contudo, no caso em tela, a impetrante/apelante não comprovou a observância destes critérios (previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14), ônus que lhe competia. No ponto, agiu bem o juízo de origem ao afirmar que "a autora não demonstrou que se enquadra nas exigências legais que poderiam ensejar a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" 12. Dessa forma, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida. 13. Diante da sucumbência da autora, a sentença, que a condenou a efetuar o pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor atualizado da causa, e a realizar o pagamentos das custas, deve ser mantida e, considerando o desprovimento do recurso de apelação, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da parte apelada. 14. Apelação conhecida e desprovida. Mediante análise dos autos, observa-se que a discussão dos autos se refere não inclusão dos valores relativos a incentivos e benefícios fiscais do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ocorre que esta matéria foi objeto de afetação e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.987.158/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 12/6/2023, representativo de controvérsia, o qual restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE. 1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não- cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes." (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos". 6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. 7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023 8. Teses a serem submetidas ao Colegiado: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial foi interposto pelo contribuinte, com a indicação de violação dos seguintes dispositivos normativos: art. 9º da Lei Complementar n. 160/2017, art. 443 do RIR/1999 e art. 523 do RIR/2018. No caso dos autos o benefício fiscal que se pretendeu excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é especificamente a redução da base de cálculo de ICMS promovida pelo Estado de Santa Catarina através do art. 9º inciso I, do RICMS-SC. Analisando a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, observa-se que ela se encontra em conformidade com a proposta firmada para o Tema 1.182. Ademais, no caso concreto, o não cumprimento dos requisitos do Art. 30 da Lei 12.473/2014 para a dedução dos benefícios fiscais de ICMS está expresso no voto e na ementa do acórdão recorrido, não sendo a hipótese de determinar o retorno dos autos para o exame dessa questão. 10. Dispositivo: Recurso especial da Fast Indústria E Comércio Ltda parcialmente provido, com determinação do retorno dos autos à origem. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1.987.158/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 12/6/2023.) Ante o exposto, julgo prejudicado os recursos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema 1182/STJ, nos termos do art. 256-L, inc. II, do RISTJ, para que, em observância aos arts. 1030 e 1040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES