Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051010-89.2015.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS FIGUEIREDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO INTEGRATIVO, A FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0051010-89.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS FIGUEIREDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas a sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o § 3º do art. 98 do CPC.
3. Embargos de Declaração providos, com efeito integrativo, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeito integrativo, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.
07/05/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de abril de 2026, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 96/2025, de22 de setembro de 2025, que em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei,poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal, fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até às 13 horas do dia útil anterior à sessão, exclusivamente pelo sistema processual e-Proc, nos termos do disposto no art.1º da Resolução nºTRF2 96/2025, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 0051010-89.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 34)
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS FIGUEIREDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA
PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051010-89.2015.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00510108920154025101/RJ) RELATOR: FERREIRA NEVES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 29/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
30/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0051010-89.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS FIGUEIREDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DAS CONTAS DE FGTS. ADI 5.090/DF. EFEITOS EX NUNC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão cinge-se à substituição da TR como índice de correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, sob a alegação de que deixou de refletir os índices de inflação.
2. A matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI 5090/DF, em que, por maioria e nos termos do voto do Ministro Flavio Dino, relator para o acórdão, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo-se o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3.º da Lei n.º 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Veja-se os termos do julgamento em 17/06/2024.
3. O decidido pelo STF na ADI 5.090/DF não alcança o período pretérito à data da publicação da ata de julgamento, como pretende a parte autora.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios de 10% sobre a verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
18/07/2025, 15:22
Sentença confirmada
10/07/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829) ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0051010-89.2015.4.02.5101/RJ (Aditamento: 228) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES