Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0051010-89.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS FIGUEIREDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas a sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o § 3º do art. 98 do CPC.
3. Embargos de Declaração providos, com efeito integrativo, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeito integrativo, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.