Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009942-65.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: VANIA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Deise das Gracas Lobo (OAB ES021317)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE CADÚNICO NA DII. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Vania Regina dos Santos Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), sob fundamento de ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade (27/03/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de intimação específica para réplica;
(ii) verificar se a apelante detém qualidade de segurada na DII, especialmente quanto à validade das contribuições como segurada facultativa de baixa renda;
(iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade e para eventual indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de intimação específica para réplica não gera nulidade quando a parte foi intimada por diversas vezes após a contestação e não houve prejuízo processual, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.
A concessão de benefício por incapacidade exige incapacidade laborativa, carência e qualidade de segurado na data do evento; embora a perícia ateste incapacidade temporária total, a qualidade de segurada deve ser comprovada.
A inscrição no CadÚnico constitui requisito legal para validação das contribuições como segurada facultativa de baixa renda, e sua realização apenas em 22/07/2025 impede o reconhecimento da condição na DII fixada em 27/03/2024.
A renda familiar superior ao limite de dois salários mínimos, diante de proventos recebidos pelo cônjuge, inviabiliza a aplicação da alíquota reduzida prevista para segurados facultativos de baixa renda.
A soma da ausência de inscrição no CadÚnico na DII e da renda familiar incompatível invalida as contribuições vertidas desde 2014 na modalidade especial, impedindo o reconhecimento da qualidade de segurada.
A inexistência de incapacidade permanente afasta a possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
O indeferimento administrativo não configura ato ilícito e não gera dano moral quando fundado em estrita observância da legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de inscrição válida no CadÚnico na data de início da incapacidade impede a validação das contribuições recolhidas na modalidade de segurado facultativo de baixa renda.
A renda familiar superior ao limite legal descaracteriza o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, independentemente das contribuições recolhidas.
A falta de intimação específica para réplica não enseja nulidade quando não comprovado prejuízo processual.1
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 277 e art. 487, I; Lei 8.212/1991, art. 21, §2º, II e §4º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.
1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.