Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000258-70.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: SANTIAGO LOIOLA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES BARBOSA (OAB ES015669)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. RESOLUÇÃO N.º 619, DO CONTRAN. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme se depreende da documentação apresentada, o Auto de Infração foi lavrado "COM ABORDAGEM", com ciência do condutor, e a Notificação de Autuação - NA foi emitida e enviada pelos Correios em 17/09/2020 ao proprietário do veículo automotor, informando o teor da autuação, em conformidade com a legislação vigente (STJ, 1ª Seção, PUIL 372 / SP).
2. O STF, ao apreciar o Tema 1.079, fixou a seguinte tese: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” O STF entendeu que a norma do artigo 165-A do CTB tem natureza administrativa e não penal, sendo aplicável a partir de sua entrada em vigor (04/05/2016).
3. O STJ consolidou entendimento de que, em razão da natureza administrativa da penalidade, a simples recusa do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia é suficiente para a aplicação da sanção prevista no art. 165-A c/c §3º do art. 277 do CTB (STJ, REsp n. 1.758.579/RS).
4. Ainda que o auto de infração tenha sido lavrado pela PRF, a efetiva aplicação da penalidade — como a suspensão do direito de dirigir — cabe ao DETRAN/ES, sendo suficiente a comunicação formal da decisão judicial, caso esta seja favorável ao autor.
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez) por cento sobre a verba fixada na sentença (art. 85, §11, do CPC), aplicando a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada na sentença, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.