Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3033597/RJ (2025/0331284-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JORGE CARLOS DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADOS: MARCO VINICIUS SANTANA - PR093610
ALEXANDER TRINDADE SANTANA - SC025516
MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI - SC058232
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - DF075905
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jorge Carlos da Silva de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 3.079): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para “declarar a inexigibilidade da cobrança referente ao processo administrativo nº 52402.007428/2020-14 e, por consequência, condeno o INPI a abster-se de promover desconto em folha sob este título e a restituir eventuais valores que já tenham sido descontados". 2. No caso, o trânsito em julgado do processo 0079395-53.1992.4.02.5101 deu-se em 22/03/2010, iniciando-se nesse termo o prazo prescricional para cobrança dos valores pagos indevidamente. Tendo a Requerente promovido a execução judicial em janeiro de 2015. 3. Ocorre que a Sétima Turma Especializada deste Tribunal, ao apreciar a liquidação coletiva promovida naqueles autos, entendeu que, "embora não se trate propriamente de ação coletiva, o litisconsórcio multitudinário desta ação ordinária recomenda que se observe o procedimento executivo previsto àquela, vez que presentes os mesmos motivos que impõem a liquidação individualizada de título coletivo". Portanto, o recomeço do prazo para configuração de eventual prescrição deve ser contada a partir do trânsito em julgado deste acórdão, a saber, em 24/06/2020. 4. Após a interrupção da prescrição, o prazo retornou a correr em 24/06/2020, tendo o INPI enviado notificação cobrando o débito em abril de 2021, não se configurando a prescrição. 5. Não prospera a alegação de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa. Conforme se observa dos documentos apresentados pela própria Apelante, após a notificação, ela apresentou defesa, a qual foi analisada pelo INPI, bem como interpôs recurso administrativo, devidamente julgado. 6. As decisões concessivas de antecipação de tutela, por possuírem natureza precária, decorrentes da possibilidade de revogação a qualquer tempo, são incapazes de conferir à parte uma segurança jurídica, ou, sequer uma expectativa de direito hábil a integrar o patrimônio jurídico de seu beneficiado, eis que dependem de confirmação, só se revestindo de eficácia jurídica após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que a confirmou, o que não ocorreu no caso em comento. 7. A percepção indevida de verbas, em tal hipótese, não deriva de erro ou má interpretação de lei atribuível exclusivamente à Administração Pública ou de valores recebidos de boa-fé, mas sim de decisão judicial precária, oriunda, em última análise, de provocação do próprio particular. O caráter alimentar das verbas mostra-se insuficiente para legitimar o locupletamento ilícito. Portanto, perfeitamente possível a devolução dos valores recebidos. 8. Remessa necessária e apelação provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fls. 3.095): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois o recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado. 2. Os embargos de declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso desprovido. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; art. 54 da Lei n. 9.784/1999; arts. 202, I, e 206, § 3º, V, do Código Civil; art. 10 do Decreto n. 20.910/1932; e arts. 46 e 68 da Lei n. 8.112/1991. Sustenta que ocorreu a decadência do direito do INPI de cobrar os valores, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em março de 2010 e a notificação administrativa apenas em 2021. Defende que o peticionamento de 2015 não interrompeu o prazo decadencial, por não se tratar de medida de autoridade administrativa nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999. Alega, ainda, prescrição trienal e nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa. Contrarrazões (fls. 3.219/3.228) foram apresentadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que defendeu a inadmissibilidade do recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ, e legalidade do ressarcimento ao erário por força de decisão judicial precária posteriormente revogada. A decisão agravada (fls. 3.230/3.232) não admitiu o recurso especial. Afirmou que a análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a desconstituição das premissas do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, e que não houve violação ao art. 1.022 do CPC. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, o Tribunal a quo afastou a tese de prescrição da pretensão indenizatória do INPI nos seguintes termos, in verbis (fls. 3.077/3.078): No caso, o trânsito em julgado do processo 0079395-53.1992.4.02.5101 deu-se em 22/03/2010, iniciando-se nesse termo o prazo prescricional para cobrança dos valores pagos indevidamente. Tendo a Requerente promovido a execução judicial em janeiro de 2015 (evento 259, OUT 62 dos autos 0079395-53.1992.4.02.5101). Ocorre que a Sétima Turma Especializada deste Tribunal, ao apreciar a liquidação coletiva promovida naqueles autos, entendeu que, "embora não se trate propriamente de ação coletiva, o litisconsórcio multitudinário desta ação ordinária recomenda que se observe o procedimento executivo previsto àquela, vez que presentes os mesmos motivos que impõem a liquidação individualizada de título coletivo". Portanto, o recomeço do prazo para configuração de eventual prescrição deve ser contada a partir do trânsito em julgado deste acórdão, a saber, em 24/06/2020. Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão por não ter havido a citação válida dos devedores, uma vez que o Requerente buscou a execução do processo nos mesmos autos da ação originária, não permanecendo inerte, característica indispensável para o reconhecimento da prescrição. Deveras, do trecho acima colacionado, é possível extraírem-se as seguintes questões fáticas incontroversas: a) nos autos da ação principal n. 0079395-53.1992.4.02.5101, o ora recorrente recebeu valores decorrentes de liminar posteriormente revogada; b) a sentença de improcedência na referida ação transitou em julgado em 22/03/2010; c) em 16/01/2015, o INPI protocolou petição nos autos do processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101, pleiteando a intimação dos servidores para adimplemento da obrigação, o que não foi admitido pelo juízo de primeiro grau; d) dessa decisão foi interposto recurso, desprovido pelo tribunal de origem, cujo acórdão transitou em julgado em 24/06/2020. Como se vê, a Corte de origem afastou a prejudicial de prescrição da pretensão ressarcitória por entender que o prazo prescricional, iniciado com o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, teria sido interrompido com o pedido de execução formulado pelo INPI, somente reiniciando-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que havia indeferido esse pleito. Sucede que, ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e V, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Confiram-se: Código Civil Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; […] V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; [...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Código de Processo Civil Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016. 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "'em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário' (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral. (REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/11/2025, DJe de 7/11/2025) De igual modo, também não é possível se cogitar a possibilidade de suspensão do prazo prescricional, à míngua da existência de qualquer das hipóteses legais previstas na legislação de regência (arts. 197 a 201 do Código Civil e arts. 4º a 7º do Decreto n. 20.910/1932). Mesmo se fosse possível admitir que o prazo prescricional iniciado em 22/03/2010 - com o trânsito em julgado do acórdão de improcedência na ação de conhecimento - houvesse sido suspenso no período compreendido entre a data do requerimento formulado pelo INPI para executar seus créditos (16/01/2015) e o trânsito em julgado do decisum que indeferiu tal pretensão (24/06/2020), ainda assim ficaria configurada a prescrição. Com efeito, tal suspensão teria ocorrido quando já transcorridos quase 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses do prazo prescricional, cujo curso normal deveria ser retomado pelo prazo remanescente após 24/06/2020, encerrando-se em agosto de 2020, muito antes de o recorrente ser notificado acerca do processo administrativo de ressarcimento ao erário em abril 2021, conforme consta do acórdão recorrido (fl. 3.077). Destarte, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão ressarcitória do INPI foi alcançada pela prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicada ao caso por força do princípio da isonomia e da simetria. Via de consequência, ficam prejudicadas as demais teses recursais deduzidas pela parte ora recorrente. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido autoral. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se ao INPI o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA