Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023582/RJ (2025/0310965-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ARLETTE FERRAO DE AZEVEDO LIMA
ADVOGADO: JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO - ES019999
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Arlette Ferrão de Azevedo Lima, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 881): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIO DA PARIDADE. REQUISITOS PREVISTOS PELA EC 47/05. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra de sentença que julgou improcedente o pedido autoral que: “II. Requer a declaração do direito autoral em obter seus proventos de pensão por morte com base no CRITÉRIO DA PARIDADE, com base na regra transitória do art. 3° da Emenda constitucional n° 47/2005; III. E ainda, a condenação da requerida REVISÃO DOS PROVENTOS e incorporando o novo critério da cálculo com base no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, com base no plano de carreira da Lei 11.355/06 com as alterações da Lei 12.702/12, como também a diferença de proventos retroativa, com os devidos acréscimos legais, respeitada a prescrição intercorrente na forma do Decreto. 20.910/32 c/c Sumula n°85 do Eg. STJ; (Evento 1, Doc. 1, Pág. 08)". Considerando a improcedência do pedido, condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa com base no art. 98, §3º do CPC. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, houve mudança na paridade da pensão por morte, que passou a corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido ou da remuneração que recebia no cargo efetivo no momento da morte, até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% do excedente a este limite. 3. Assim, a Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas garantiu o direito aos que já estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, "inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão" (art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003). 4. No entanto, a Emenda Constitucional nº 47/2005 previu regra de transição estendendo a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, satisfeitos os requisitos previstos no artigo 3º. 5. Por essa razão, a pensionista precisa demonstrar, para o gozo do direito à paridade, que o instituidor da pensão preencheu todos os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 47 supracitada. Desse modo, torna-se irrelevante o fato de o instituidor do benefício ter se aposentado com direito à paridade, na medida em que esta não se transmite automaticamente para os pensionistas. Precedente do STJ. 6. Na hipótese dos autos, o servidor instituidor do benefício de pensão por morte trabalhou por 31 anos no serviço público, uma vez que percebia 31% a título de adicional por tempo de serviço. Não foi demonstrada a efetiva contribuição por no mínimo 35 anos, nos termos da regra prevista pela EC 47/2005. 7. Apelação da Autora desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.070/1.075). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que "considerando que é necessária a análise dos respectivos documentos funcionais para definir (ou não) que o instituidor implementou os requisitos do art. 3 da Emenda Constitucional 47/2005, o recurso especial merece ser provido para anular o acórdão do Eg. TRF2 e determinar o retorno dos autos para análise dos embargos declaratórios, uma vez que restou demonstrada a violação do art. 1.022 inc. II do CPC." (fl. 1.086). Contrarrazões às fls. 1.088/1.093. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A parte agravante insiste na tese de que o Sodalício de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porque não teria se manifestado acerca da seguinte alegação de que " [...] é necessária a análise dos respectivos documentos funcionais para definir (ou não) que o instituidor implementou os requisitos do art. 3 da Emenda Constitucional 47/2005 [...] " (fl. 1.086). Entretanto, como asseverado no decisório ora impugnado, a Corte estadual se manifestou de forma suficiente sobre a referida questão. Confiram-se, a propósito (fl. 880 g.n): [...] Compulsando os autos, verifica-se que o servidor instituidor do benefício de pensão por morte trabalhou por 31 anos no serviço público, uma vez que percebia 31% a título de adicional por tempo de serviço (evento 1, ANEXO11 - 1ª Instância). Por conseguinte, não foi demonstrada a efetiva contribuição por no mínimo 35 anos, nos termos da regra prevista pela EC 47/2005. O douto Magistrado de origem, em sentença que não merece reparos, adotou o mesmo entendimento (evento 30 - 1ª Instância), in verbis: "Assim, diferente do alegado pela parte embargante, tempo de contribuição é o mesmo que tempo de serviço. Como se não bastasse, no ano da aposentadoria do instruidor da pensão por morte (1993), sequer existia a nomenclatura “tempo de contribuição”, de modo que o documento anexado ao Evento 22, Doc. 14, Pág. 48 é prova cabal de que o instituidor possuía no mínimo 31 anos de tempo de serviço ou, conforme nomenclatura dos dias atuais, 31 anos de tempo de contribuição. Não se desconhece do documento anexado ao Evento 1, Doc. 11, Pág. 36/171, no entanto, trata-se de formulário de pedido de pensão por morte, motivo pelo qual entende-se como mero erro material. Além disso, muito embora a parte autora afirme veementemente de que o instituidor possuía 31 anos de tempo de serviço público e 35 anos de tempo de contribuição, não há qualquer outro documento que comprove tal fato." Portanto, in casu, não há como prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.- A propósito, "não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. [...] A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 879.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706 (Tema 69 - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJU 02/12/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.592.476/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. CASO FORTUITO. AFASTAMENTO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA. SÚMULA 54 DO STJ. CASO CONCRETO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015), pois o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/9/2014). (grifei) [...]. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 431.143/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 10/3/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNC IA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 698.557/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.) Por fim, pelo mesmo motivo, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ., ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA