Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0043691-25.2015.4.02.5116/RJ
APELANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO
ADVOGADO(A): ESTELA BRASIL FRAUCHES (OAB RJ158177)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MACAÉ E REGIÃO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal (evento 23.23), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 10.8 integrado pelo evento 20.19), que manteve a sentença de improcedência do pedido que objetivava o afastamento da Taxa Referencial para fins de correção de FGTS, aplicando como índice de correção o INPC, desde a competência de janeiro de 1999, com o pagamento das diferenças financeiras decorrentes da substituição.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão no sentido de que as contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidas pela TR fere vários fundamentos e princípios constitucionais, como o Estado Democrático de Direito, atentando contra a Dignidade da pessoa Humana (art. 1º e inciso III, da CF), bem como os princípios da igualdade, segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF), da proteção ao direito de propriedade, direito adquirido (art. 5º, XXII e XXXVI da CF) e moralidade (art. 37 da CF).
Contrarrazões no evento 28.27.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Sobre o tema discutido nos presentes autos, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese:
Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Oportuno ressaltar que, mesmo após o julgamento da ADI 5.090, o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, tem determinado a devolução dos autos, para que fosse adotado os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, diante do Tema nº 787. Como exemplo, podem ser citados os processos 0002058-16.2014.4.02.5101; 0076303-27.2016.4.02.5101; 0076263-45.2016.4.02.5101 e 0001599-14.2014.4.02.5101.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.