Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0150996-39.2017.4.02.5103/RJ
RÉU: SEBASTIANA CRAVINHO SADER
ADVOGADO(A): CARLOS MOACYR FERREIRA (OAB RJ025261)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda na qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pretende que o erário seja ressarcido no montante de R$ 46.352,11, referente à indevida percepção de benefício previdenciário pela ré, conforme apurado em processo administrativo. Como medida cautelar, foi requerido o arresto, inaudita altera parte, o bloqueio no rosto dos autos de créditos a serem apurados no cumprimento de sentença no processo nº 0002847-12.2011.8.19.0025, até o montante necessário a garantir a satisfação do valor devido pela ré.
No evento 15, decisão indeferindo o pedido cautelar de arresto e determinando a citação da ré para que compareça à audiência de conciliação designada para o dia 04/09/2018, às 14 horas e 30 minutos, contando-se o prazo para contestação a partir da referida data, nos termos do art. 335 do CPC, advertindo-se que o não comparecimento injustificado pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Citada para audiência foi aceita a proposta de acordo conforme Ata ( evento 22).
O INSS juntou o comprovante de recolhimento, enviada pelo advogado da parte autora pelos correios, referente ao valor da 1ª parcela (R$ 8.000,00) (fls. 264/267). Assim como, requereu a suspensão do feito pelo período da consignação acordado em audiência (fl. 277).
O processo foi suspenso até o decurso do prazo para consignação, que se iniciou a partir do mês de outubro de 2018, conforme decisão do evento 40.
Decorrido o prazo da suspensão o INSS informou que não houve cumprimento integral do acordo e que foi implantada a consignação em 03/2024 e interrompida em 07/2024, pois o benefício 602.133.043-2 foi cessado em 01/08/2024, conforme Declaração de Benefícios e HISCRE anexada, havendo saldo devedor. Requereu que seja intimada a ré para pagamento das parcelas vencidas, sob pena de penhora ( evento 69).
No evento 70, o INSS informou que:
" Conforme solicitação, foi realizada atualização do montante de R$ 38.352,11 em 09/2018, com dedução dos valores descontados a título de consignação no benefício 88/602.133.043-2, totalizando valor a restituir de R$ 52.480,09 em 03/2025."
Considerando que não foi prolatada sentença homologando o acordo celebrado pelas partes, por ora, indefiro o pedido de penhora.
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos valores acordados, levando-se em conta o valor informado no evento 70. Prazo: 15 dias.
Cumprido, venham-me conclusos para sentença de homologação de acordo, a fim de que seja formado o título executivo judicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, reabro o prazo para que a parte ré apresente contestação e especifique provas, justificadamente. Prazo: 15 dias.
Após, intime-se o autor em réplica e para especificar provas, justificadamente. Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.