Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0123835-36.2017.4.02.5109/RJ
EXEQUENTE: SULADIESEL 213 AUTO CENTER LTDA
ADVOGADO(A): JOAO JOSE DOS SANTOS DE MEDEIROS (OAB RJ086410)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por SULADIESEL 213 AUTO CENTER LTDA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual a proponente objetivou a cobrança de crédito decorrente de processo licitatório de fornecimento de peças e equipamentos automotivos para a AMAN.
A sentença proferida sob o evento 142 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, uma vez que foi constatada a inexistência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível.
A parte exequente apelou da decisão, indo os autos ao Tribunal Regional Federal para julgamento da apelação e das contrarrazões.
O Tribunal, por sua vez, deu provimento em parte a apelação, tão somente para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, mantendo-se no demais a sentença em sua íntegra majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 53.221,08) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, cuja cobrança da majoração (um por cento) ficará sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. (grifei).
Com o retorno dos autos, e intimadas as partes, a empresa SULADIESEL 213 AUTO CENTER LTDA requereu autorização deste Juízo, para que o mesmo retire do interior da sede do executado todas as peças entregues conforme consta nas notas fiscais, após serem as mesmas inventariadas pelo exequente.
É o relatório.
Da simples consulta aos pedidos veiculados na petição inicial (evento 1, OUT1), bem como às decisões proferidas no processo (sentença e evento 13, ACOR2), verifica-se que não constituem objeto do processo o acautelamento ou depósito de material, tampouco a liberação de peças eventualmente em poder da parte executada. Desse modo, não há o que prover quanto ao requerido.
Não obstante, verificando os termos em que proferida a decisão pelo Tribunal acerca da suspensão de exigibilidade da cobrança da majoração dos honorários sucumbenciais, intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para que requeira o que entender de direito.
Não sendo promovida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.