Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5084570-58.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MOLINA BION (OAB RJ185634)
ADVOGADO(A): MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975)
ADVOGADO(A): GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB DF036463)
ADVOGADO(A): MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB RJ092518)
ADVOGADO(A): RENATO RESENDE BENEDUZI (OAB RJ149028)
APELANTE: PARQUE DE ARTEZANATO LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ROBERTO CORREA CARDOSO COELHO (OAB RJ141085)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MESQUITA BRITTO FERREIRA (OAB RJ210438)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO (evento 323) e pelo PARQUE DE ARTEZANATO LTDA. (evento 324) contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5084570-58.2020.4.02.5101/RJ, julgou improcedente o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, condenando a embargante nas custas, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos fixados, “nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, nos percentuais mínimos previstos no §3º, I a V, do mesmo artigo, sobre o valor da causa, em favor do ICMBio”.
O presente feito foi incluído na pauta virtual de julgamentos designada para realizar-se na data de 24/02/2026.
Entretanto, no evento 14, PET1, o MPF peticionou no sentido de requerer "a retirada destes autos da sessão de julgamento virtual que ocorrerá em 24/2/2026 00:00 a 27/2/2026 18:00 (Eventos 8 a 12) para eventual pedido sustentação oral pelo membro, devido à alta complexidade e relevância desta demanda, para além de a prestação jurisdicional transcender os limites do processo e atingirem relações econômicas, sociais e culturais consolidadas há décadas, a justificar a sua inserção em sessão de julgamento ordinária.".
Em seguida, no evento 16, PET1, a recorrente MITRA peticionou manifestando oposição ao julgamento virtual, e objetivando "assim, a sua posterior inclusão em pauta de julgamento presencial, de modo que se permita a realização de sustentação oral (CPC, art. 937, I).".
Verifica-se ainda que, no evento 17, PET1, a recorrente PARQUE DE ARTEZANATO requereu a inclusão do feito em pauta de sessão presencial ou telepresencial "permitindo-se, assim, que um dos signatários possa realizar sustentação oral das razões que justificam o seu provimento, conforme previsto no inciso I do artigo 937 do Código de Processo Civil.".
Com base na Resolução TRF2 Nº 83, de 08 de agosto de 2025, passou-se a facultar aos advogados e demais habilitados encaminhar as respectivas sustentações orais por meio eletrônico, através do sistema eproc, após a publicação da pauta e em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, permitindo-lhes apresentar esclarecimentos de matéria de fato, a serem disponibilizados em tempo real no painel da sessão virtual.
Diante do exposto, determino o adiamento do julgamento que estava previsto para realizar-se na sessão virtual em 24/02/2026 e a inclusão do feito na pauta virtual de 10/03/2026, ficando desde logo intimado o Parquet federal e devendo proceder a Subsecretaria da Oitava Turma Especializada deste Tribunal às providências cabíveis.