Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0534999-11.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: BRASIL BETON SA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB DF020107)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESDOBRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO. DESPESAS. CONTRATAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.
2. Também não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.
3. Da mesma forma, não há erros materiais a suprir, uma vez que o acórdão impugnado não contém "equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi" (STJ, 6ª T., AI 687.365-AgRg-EDcl, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/04/07, DJU 25/06/07), nem "reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão" (STJ, 3ª T., REsp 1.208.982, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16/08/11, DJ 06/09/11).
4. Com base em alegação de omissão, contradição e erro material, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.