Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000064-94.2012.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DESDOBRAMENTO. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistem vícios de omissão a suprir, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado.
2. Com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.