Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009343-97.2022.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009343-97.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: SABRINA ALVES VITORIA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): Silvio Cesar Martins (OAB ES026287)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS PELO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou improcedente a pretensão de restituição de valores recebidos por beneficiária de amparo assistencial ao fundamento de suposta superação do limite de renda familiar legalmente exigido. A sentença reconheceu a ausência de má-fé da parte autora e a existência de decisão judicial autônoma determinando o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a devolução de valores pagos a título de benefício assistencial, cuja cessação administrativa foi posteriormente revertida por decisão judicial, diante da ausência de má-fé e da constatação de erro exclusivamente administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora obteve, em demanda autônoma, decisão judicial que determinou o restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação, o que afasta a configuração de recebimento indevido dos valores questionados.
4. Segundo o Tema 979 do STJ, não é cabível a restituição de valores pagos por erro da Administração Pública quando ausente a má-fé do beneficiário, especialmente em casos de benefícios de caráter alimentar.
5. O INSS tinha pleno conhecimento da renda da mãe da autora, conforme dados constantes do CNIS, o que caracteriza falha administrativa e reforça a ausência de omissão dolosa ou comportamento fraudulento por parte da beneficiária.
6. A autora utilizou de forma legítima os meios processuais disponíveis, inexistindo qualquer prova de conduta abusiva, desvio de finalidade ou litigância estratégica, sendo válida a opção por ação autônoma para questionar a suspensão do benefício.
7. Inexistentes os pressupostos legais para a devolução de valores recebidos de boa-fé, deve ser mantida a sentença que afastou a cobrança e condenou o INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. É indevida a restituição de valores pagos a título de benefício assistencial quando ausente a má-fé do beneficiário e constatado erro exclusivamente administrativo.
2. A decisão judicial que determina o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa afasta a caracterização de recebimento indevido.
3. O uso legítimo de vias processuais autônomas para questionar atos administrativos não configura abuso de direito ou fraude processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20; CPC, arts. 85, § 11, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.02.2016 (Tema 979).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.