Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0211058-36.2017.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIOVANNI GARBONI (Espólio)
ADVOGADO(A): RICARDO SILVA BRAGA (OAB MG099231)
EXECUTADO: SEMARI DUTRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): RICARDO SILVA BRAGA (OAB MG099231)
INTERESSADO: JORGE LOURENCO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): SERGIO SILVA VEIGA
INTERESSADO: AR3 LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA VEIGA
ADVOGADO(A): SERGIO SILVA VEIGA
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
Os arrematantes requerem a imediata expedição de mandado de entrega e/ou busca e apreensão dos veículos e entrega dos bens e respectivos acessórios ligados, tais como chaves principal e reserva, manuais e etc; a baixa de restrições judiciais (RENAJUD) imposta por este Juízo; e a expedição de ofício ao DETRAN-RJ para que proceda à desvinculação dos débitos indicados acima, todos anteriores a arrematação, bem como a determinação para que o veículo seja transferido para o nome dos arrematantes livre de todo e qualquer ônus ou gravame.
Alegam que ?no evento 217 estão anexos os autos de arrematação devidamente assinados pela tríade, arrematante, leiloeiro e juiz. Considerando a data da realização do leilão e o prazo constante no art. 903, 2º do CPC/2015 conclui-se que não houve a impugnação à arrematação já que conforme disciplina o caput do artigo mencionado acima, o cômputo inicial se dá quando da data da ocorrência do leilão. Tendo decorrido in albis o prazo para impugnação à arrematação, consequência processual da própria arrematação é a expedição de mandado de entrega e/ou busca e apreensão dos veículos arrematados".
Afirmam que ?após análise realizada nos autos do processo 0012641-93.2017.8.19.0042 que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis verificou-se que a empresa em recuperação judicial já teve o seu plano aprovado e que não vige mais o período de suspensão de ações e execuções (art. 6º § 4º da Lei 11.101/05). Em decorrência da homologação do plano de recuperação judicial, se mostra incabível o pedido de suspensão da execução fiscal e/ou a impenhorabilidade dos veículos objetos do leilão, mais ainda, com a atual redação dado ao art. 6º § 7º-B (Lei 11.101/05). Portanto, tendo em vista já ser uma recuperação judicial com plano aprovado e não se encontrar mais em período de suspensão das ações e execuções, vou além, sequer houve pedido para que houvesse a substituição dos bens constritos antes da realização do leilão. Elemento crucial é o fato dos arrematantes terem participado do leilão em 18/02/2025, já ter decorrido o prazo para arrematação previsto no art. 903, §2º do CPC e apesar dos pedidos já realizados pelos arrematantes não ter obtido a posse dos mesmos, sem que exista óbice para isso".
Ressaltam, por fim, que a executada está utilizando os veículos arrematados, havendo possibilidade de perecimento do objeto da arrematação, causando extrema insegurança jurídica.
Decido.
Inicialmente, constato que, embora intimado, o Espólio de Giovanni Garboni não cumpriu a determinação contida no despacho do evento 235, DESPADEC1, uma vez que não regularizou sua representação processual.
Sobre a arrematação de bens em alienação judicial, o CPC prevê:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;
III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
Conforme Auto de Arrematação constante do evento 217, AUTOARREM2, o caminhão M. Benz/1215C, diesel, placa LOM-2366, ano 2002, branco, dois eixos, com baú, renavam 00797718559, em nome da executada Tappi Indústria e Comércio de Plástico Ltda., foi arrematado por AR3 Logística e Transporte Ltda. EPP.
O arrematante Jorge Lourenço da Silva Júnior arrematou o Caminhão M. Benz/1214C, diesel, placa KNC-3772, ano 1998, branco, dois eixos, com baú, renavam 00697371964; e o Caminhão M.Benz/710, diesel, placa LOM-2364, ano 2002/2003, branco, dois eixos, com baú, renavam 00797718761, ambos em nome da executada Tappi Indústria e Comércio de Plástico Ltda. (evento 217, AUTOARREM1).
Da análise dos autos, constato que não há manifestação de objeção da pessoa jurídica Tappi Indústria e Comércio de Plástico Ltda. quanto aos veículos de sua propriedade arrematados no leilão judicial.
Ressalto que os advogados dos executados renunciaram aos poderes outorgados em 23/11/2023 (Doc. 98/104), sem que estes constituíssem novos advogados. Assim, a fim da notificá-los do edital do leilão, foram expedidos mandados de intimação a serem cumpridos nos endereços constantes dos autos, no entanto, as diligências de intimação dos executados Domingos Aurélio Evangelistas e Espólio de Giovanni Garboni restaram negativas (evento 198, CERT1 e evento 204, CERT1). Portanto, considero válida a intimação, nos termos do § único do art. 889 do CPC, que assim dispõe:
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
(...)
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Os arrematantes informam que a recuperação judicial a que foi submetida a executada Tappi Indústria e Comércio de Plástico Ltda., nos autos do processo nº 0012641-93.2017.8.19.0042, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, tá teve seu plano aprovado e não vige mais o período de suspensão de ações e execuções, na forma do art. 6º, §§ 4º e 7º-B da Lei nº 11.101/2005.
Nesse ponto, entendo que a matéria já foi decidida pelo e. TRF-2ª Região, nos autos da apelação interposta em face da sentença proferida nos Embargos à Execução n° 0072541-17.2018.4.02.5106 em apenso, cujo voto do e. relator foi nos seguintes termos:
"Quanto ao fato de a empresa contratante se encontrar em recuperação judicial, impõe-se destacar que, diante dos elementos trazidos à colação, verifica-se que a inadimplência contatual se deu antes do deferimento do processamento da recuperação. Sendo assim, aplica-se ao caso o disposto no § 2º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que determina que, nessa hipótese, as obrigações deverão observar as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação, o que não foi demonstrado.
Além disso, o § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao determinar que ?os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso?, tendo o STJ, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, em sede de recurso repetitivo, firmado o entendimento de que a ?a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não lhes aplicam a suspensão prevista nos art. 6º e 52, II, ou a novação a que se refere o art. 59, por força do que dispõe o art. 49, todos da Lei nº 11.101/2005?.
Portanto, considero perfeita, acabada e irretratável a arrematação, não havendo nenhuma das nulidades dispostas no art. 903 do CPC.
Assim, DEFIRO os pedidos formulados pelos arrematantes. Levantem-se as restrições sobre os bens arrematados e expeçam-se cartas de arrematação e mandados de entrega dos bens leiloados em favor dos arrematantes, conforme auto de arrematação do evento 217, AUTOARREM1 (evento 217, AUTOARREM2).
Após a expedição, intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de 10 dias.