Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002840-32.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELADO: AMARA QUITERIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379)
EMENTA
ementa: previdenciário. apelação. pensão por morte. retroação dos efeitos financeiros À data da primeira der em 14/05/2018. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença, proferida pela 4ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a retroagir a data de início dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte da autora à data do primeiro requerimento administrativo, em 14/05/2018, e a pagar os valores atrasados até 27/05/2021, devendo ser descontados os valores recebidos pela autora a título de BPC/LOAS (NB 702.069.325-4) no mesmo período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia quanto à análise do direito da parte autora, à retroação dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte, à data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 14/05/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao dependente do segurado falecido, aposentado ou não. A concessão do benefício visa proteger o dependente no caso de morte, assegurado o pagamento continuado substitutivo à remuneração do falecido.
4. No caso concreto, ressalta-se que tanto a qualidade de segurado do de cujus, quanto a condição de companheira da parte autora são incontroversos, tendo em vista que o benefício foi concedido administrativamente à autora.
5. a parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 14/05/2018, o qual foi indeferido em razão de a demandante ser titular de benefício de prestação continuada (LOAS) NB 702.069.325-4. Ato contínuo, foi formulado novo pedido pela autora, desta vez concedido, porém com data de início de pagamento somente a partir da segunda DER, em 27/05/2021.
6. A despeito de a parte autora estar em gozo de benefício assistencial, na primeira DER (14/05/2018), já restavam preenchidos os requisitos à concessão do benefício de pensão por morte. Nesse sentido, o fato de ser titular de benefício assistencial, não é, por si só, óbice, ao reconhecimento do direito da autora, na condição de companheira do segurado falecido, à concessão do benefício de pensão por morte.
7. Filio-me ao entendimento de que a autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício pretendido na primeira DER, em 14/05/2018, motivo pelo qual, não subsistem razões para acolhimento da tese recursal apresentada pela autarquia.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.