Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084562-81.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MOLINA BION (OAB RJ185634)
ADVOGADO(A): MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975)
ADVOGADO(A): GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB DF036463)
ADVOGADO(A): RENATO RESENDE BENEDUZI (OAB RJ149028)
ADVOGADO(A): MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB RJ092518)
APELANTE: DILSON SOUVENIR LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ROBERTO CORREA CARDOSO COELHO (OAB RJ141085)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MESQUITA BRITTO FERREIRA (OAB RJ210438)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVEL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CRISTO REDENTOR. LIMINAR DE DEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AFORAMENTO EXTINTO. REVIGORAMENTO NÃO CONCLUÍDO. REQUERIMENTO DE CESSÃO DO TERRENO. ESPAÇO OBJETO DOS EMBARGOS FORA DO LIMITE DA CARTA DE AFORAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial que objetivava afastar a ordem de reintegração de posse deferida em favor do ICMBio no processo. Outrossim, condenou a parte embargante em custas, honorários periciais e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º, I a V, do mesmo artigo, sobre o valor da causa, em favor do ICMBio.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia dos autos cinge-se a aferir se o domínio útil e a posse indireta do terreno em que se localiza a loja DILSON SOUVENIR LTDA foram outorgados, até a presente data, para a Ordem Archidiocesana Christo Redendor, antecessora da Mitra Asquiepiscopal do Rio de Janeiro.
III. Razões de decidir
3. Não merece prosperar a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que "O laudo pericial produzido nestes autos e os esclarecimentos prestados na sequência pelo i. perito não foram aptos a satisfazer as questões técnicas suscitadas pela MITRA e seus assistentes técnicos nos Eventos 194, 208, 238 e 255", tendo em vista que o perito apresentou, além do laudo pericial, quatro laudos complementares se manifestando sobre as questões impugnadas, ficando consignado pelo juízo a quo de que as questões já foram objeto de análise e esclarecimento, sendo desnecessária nova intimação do expert, cumprindo registrar que compete ao juízo de origem, dentro do livre convencimento motivado, indeferir a produção de novas diligências que considere inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia sob julgamento.
4. Consoante Carta de Aforamento acostada nos autos, verifica-se que foi transferido o domínio útil de terreno situado no alto do Corcovado, bem como do ponto terminal das linhas da Corcovado Railway, para a Ordem Archidiocesana Christo Redendor, antecessora de Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro. Não obstante, tal aforamento foi objeto de declaração de caducidade diante do não pagamento de foro pela Ordem Archidiocesana Christo Redendor, tendo esta formulado pedido de revigoração.
5. Embora tal requerimento tenha sido deferido, antes da assinatura do termo, a sucessora Mitra Arquiepiscopal Do Rio De Janeiro, ora Embargante, solicitou em 1957 que o terreno lhe fosse cedido gratuitamente, nos termos dos arts. 125 e 126 do Decreto-Lei 9.760, de 1946, restando consignado no bojo do processo administrativo 66.847/61 que "desistindo de sua antiga situação de foreira, para pleitear a de cessionária do terreno em questão, à Mitra Arquiepiscopal, a nosso ver, abre mão de direitos mais firmes, quais os oriundos do contrato enfitêutico, para assegurar-se em direitos menores, uma vez que a cessão gratuita, de conformidade com os dispositivos legais indicados, tem caráter condicional e precário", razão pela qual é descabido falar, como pretende apelante DILSON SOUVENIR LTDA, em "confiança legítima construída pela União em favor da Mitra".
6. Restou devidamente caracterizada a extinção do instituto da enfiteuse, bem como a faculdade de sua revigoração, conferida à Embargante, a qual, todavia, optou pela celebração de contrato de cessão que, à época, embora lhe assegurasse direitos de menor amplitude, apresentava-se como modalidade gratuita. Nesse sentido, não se mostra razoável, tampouco juridicamente aceitável, que a Embargante tenha, à época, optado de forma consciente pela cessão gratuita do terreno, em detrimento da revigoração do instituto da enfiteuse, justamente com a finalidade de eximir-se da obrigação de pagamento do foro para, somente agora, alegar que jamais houve a decretação da caducidade da enfiteuse. Tal declaração quanto à caducidade e a opção de revigoração, registre-se, restou expressamente consignada ao longo de todo o processo administrativo que culminou na cessão gratuita, sem que houvesse qualquer manifestação de irresignação por parte da Embargante no momento oportuno, evidenciando sua anuência tácita e afastando a alegada ausência de ciência. Ainda, não se verifica no Decreto-Lei nº 9.760/46 qualquer exigência de sentença proferida em ação judicial própria para decretação da caducidade do aforamento.
7. Ainda que assim não fosse e se entendesse pela existência do aforamento até a presente data, o perito judicial designado pelo juízo, concluiu durante a elaboração do laudo que a loja DILSON SOUVENIR LTDA está localizada fora da área cedida à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, não prosperando a alegação da apelante DILSON SOUVENIR LTDA de que "a União sempre destinou à Mitra não um terreno lateral ou residual, mas o próprio Alto do Corcovado, com o Monumento, o pedestal, a capela e suas adjacências", sendo de rigor o desprovimento dos embargos de terceiro opostos. Outrossim, não há que se falar acerca da existência de erro material no laudo apontado pela Apelante, visto que, consoante bem esclarecido pelo perito judicial "Não há erro material como induzido pela parte autora, pois a área obtida no levantamento topográfico elaborado com os dados colhidos na Carta de Aforamento é precisamente 477,54 m2, o que não pode ser confundido como erro material quando se fala em altimetria, uma vez que as curvas de nível traçada com base nas informações do Datum Vertical – Maregrafo de Imbituba-SC demonstra que a altimetria no final da linha do trem (onde insiste a assistência) é de 650 metros, longe de ser um erro material".
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada a parte embargante, ora apelante, Mitra Asquiepiscopal do Rio de Janeiro, em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.