Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048542-18.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES TELES BOTELHO
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627)
ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CARLOS ALBERTO GOMES TELES BOTELHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando seja deferida a tutela de urgência para que "seja autorizado, liminarmente, o resgate dos investimentos em VGBL, devidamente comprovado no doc. 11, sem a retenção de imposto de renda pelo banco custodiante (Bradesco), bem como seja suspensa a retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, pelo fato de o Autor ter direito à isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei Federal n o 7.713/88;" (sic - fls. 14/15 do evento 1, INIC1).
Valor atribuído à causa: R$ 100.000,00.
Custas parcialmente recolhidas, na forma do artigo 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 500,00 (evento 5, GRU1).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Decisão do juízo, no evento 06, determina a emenda da inicial.
Manifestação do autor no evento 9.
É o relatório necessário. Decido.
EMENDA DA INICIAL
Tendo em vista o quanto alegado pelo autor no evento 9 e o que consta do evento 1, DECL13, retifico de oficio o valor da causa, na forma do art. 292, §3º, do CPC, a fim de que passe a constar R$ 798.000,00 (setecentos e noventa e oito mil reais). Anote-se.
TUTELA DE URGÊNCIA
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida.
Pretende o autor, com o ajuizamento da ação, seja declarado seu direito à isenção do imposto de renda por ter sido diagnosticado com moléstia grave em 2002 (neoplasia maligna de próstata - CID C61) e seja autorizado, liminarmente, o resgate dos investimentos em VGBL, sem a retenção de imposto de renda pelo banco custodiante (Bradesco), bem como a restituição do imposto de renda pago desde a descoberta da doença.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS e que foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61), doença que se encontra no rol taxativo do inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção de imposto de renda de pessoa física.
No caso concreto, não se verifica o alegado perigo de dano, uma vez que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61) em setembro de 2002, aposentou-se em 19/04/2004 e ajuíza a presente ação apenas em 2025.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela de urgência são cumulativos e não alternativos. Isto é, indefere-se tal pedido, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos.
Acrescente, ainda, que embora a questão posta nos autos verse sobre verba de caráter alimentar, não há comprovação de que o demandante esteja privado de meio necessário à sua subsistência, mormente na hipótese em comento, em que recebe os proventos de aposentadoria e possui diversas aplicações em fundos de investimento e de previdência (evento 1, DECL13).
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino:
1) Intime-se ao autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, complemente o recolhimento das custas, de acordo com o novo valor atribuído à causa, observados os valores mínimo (R$ 10,64) e máximo (R$ 1.915,38) de recolhimento, previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
2) Cumprido o item 1, cite-se a União Federal (FN), na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC. Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC).
3) Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição (art. 334, § 4º, II, CPC), deixo de designar, no caso em tela, audiência prévia de conciliação.
4) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão.
5) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int.