Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003660-84.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: OLGA DE LIMA SILVA
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA GONCALVES SANTOS (OAB ES032611)
ADVOGADO(A): ARY JOSE GOUVEA DERCY (OAB ES004569)
ADVOGADO(A): ANTONIO NORBERTO SANTOS (OAB ES020777)
DESPACHO/DECISÃO
Feito reativado de baixa em razão do protocolo da petição do evento 136.
Acerca do que ali requerido, porém, nada a prover.
A regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios encontra-se na Resolução CJF 822/23, que assim dispõe (trechos de interesse):
"Art. 1º O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada, será feito nos termos da lei, da normatização da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por esta Resolução.
(...)
Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
§ 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente."
Disso, tal como previsto desde o despacho do evento 62, que inaugurou a fase de cumprimento de sentença nos autos, destaco o trecho abaixo:
"Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso). Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo."
Conforme se depreende do Evento 132, DEMTRANSF1, a requisição depositada em favor da parte autora deu-se na modalidade "sem alvará", razão pela qual seu saque prescinde de qualquer intervenção desse Juízo.
Havendo interesse em transferir os valores para conta pessoal da parte autora, tal deverá ser diligenciado diretamente pelo beneficiário junto ao gerente da agência onde for realizado o saque, atentando-se, porém, que tal operação está sujeita a cobrança da respetiva taxa bancária do serviço.
No que se refere às regras de incidência de retenção de imposto de renda, caberá à agência bancária onde for realizado o saque/transferência observar aquelas que já haviam sido indicadas por ocasião do cadastramento da requisição:
Intime-se.
Após, retorne o feito à condição de baixa e arquivamento.