Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003518-58.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ANIELE DA SILVA BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)
ADVOGADO(A): HUGO TRISTÃO DE FREITAS SARTORE (OAB ES040218)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente o pedido que objetivava a quitação do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira através da concessão de cobertura securitária, em razão do falecimento de seu cônjuge.
2. O contrato de seguro é classificado como bilateral, oneroso, aleatório, formal, consensual e nominado, sendo regido por cláusulas integrantes da apólice pactuada entre o segurado e a seguradora. Portanto, a apólice é o instrumento no qual estão previstas as regras gerais do negócio, devendo nela constar obrigatoriamente a base de cálculo da indenização a ser paga em eventual concretização do risco previamente definido. De sua concepção normativo-jurídica, depreende-se que, no contrato de seguro, há um ajuste de vontades, no qual o segurador se obriga a indenizar o segurado caso o risco futuro, incerto e especificamente previsto, venha efetivamente a se concretizar, nos termos da apólice.
3. O seguro habitacional é obrigatório nos contratos de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também os riscos de morte e invalidez permanente dos segurados, bem como de responsabilidade civil do construtor.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”.
5. De acordo com o entendimento do STJ, consolidado na Súmula nº 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
6. Consoante entendimento já adotado por esta Turma Especializada, a ausência de solicitação de exames médicos, à época da contratação do financiamento, não implica irrestrita cobertura do seguro, havendo possibilidade de pesquisa da causa que gerou o sinistro para afastar a ausência de responsabilidade de cobertura. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5044822-19.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00290602420154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.7.2018.
7. A cobertura securitária não pode ser acionada se a invalidez ou morte decorrer direta ou indiretamente de doença comprovadamente existente antes de firmado o contrato. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5076252-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017461-61.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.
8. In casu, na assinatura do contrato, em março de 2023, os mutuários afirmaram desconhecer que possuíam qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a informação não condizia com o real quadro de saúde do falecido, visto que, segundo Relatório de Evolução Médica, de setembro de 2024, o mutuário possuía diagnóstico de câncer de pulmão há 10 anos e participava de um estudo em que fazia o tratamento com medicação contínua e estava sem recidiva e sem aumento do tumor até a piora do seu quadro e consequente falecimento.
9. Conforme a certidão de óbito, o mutuário faleceu em novembro de 2024, em razão de falência múltipla dos órgãos, choque hemorrágico, hemorragia digestiva alta, úlcera duodenal e neoplasia maligna de pulmão, doença esta que existia desde 2014, segundo os documentos médicos apresentado pela própria recorrente. O beneficiário deixou de informar doença preexistente no momento da contratação, de modo a configurar hipótese de exclusão de cobertura.
10. A omissão dolosa do segurado pode ser interpretada como má-fé, justificando o afastamento da cobertura securitária, uma vez que o falecido possuía conhecimento da gravidade da doença que o acometia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5076252-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2022.
11. Caracterizada a má-fé do segurado ao omitir a preexistência de doença grave no momento da contratação, quando ciente do seu diagnóstico, apta a justificar a rejeição da cobertura securitária, afasta-se, por derradeiro, a incidência da Súmula 609 do STJ. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5044822-19.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 08.07.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5076252-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.3.2022.
12. Omissão acerca do diagnóstico de câncer de pulmão esquerdo o qual acometia o mutuário falecido, desde 2014, no momento da contratação, em 2023. Inexistência de ilegalidade na negativa securitária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011489-62.2023.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.10.2025.
13. Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.