Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0220628-61.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB DF041762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$2.223.442,14 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos).
Na presente execução fiscal foi proferida a decisão do evento 35.1, em que a executada foi intimada para efetuar o depósito da quantia executada, para evitar a liquidação antecipada do seguro garantia, diante da improcedência dos embargos à execução, da ausência de efeito suspensivo da apelação interposta em face daqueles e da inexistência de decisão suspendendo a eficácia da sentença prolatada.
Inconformada, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5001683-28.2019.4.02.0000.
Ante a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, a executada efetuou o depósito da quantia de R$ 1.913.143,83 (um milhão, novecentos e treze mil cento e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), realizado na conta judicial nº 4117 635 20273-6, em 10/06/2019, referente à inscrição nº 70617701330139, e o depósito da quantia de R$ 380.518,59 (trezentos e oitenta mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), realizado na conta judicial nº 4117 635 20283-3, referente à inscrição nº 707170033165.
Em petição do evento 96.1, a executada vem aos autos informar que foi proferida decisão no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2227212/RJ, que deu parcial provimento ao recurso especial da executada para afastar a possibilidade da liquidação antecipada do seguro-garantia.
Dessa forma, requereu o levantamento dos valores depositados e a sua substituição pela Apólice de Seguro Garantia nº 04-0775-0462121, emitida pela Junto Seguro S.A. (evento 96.2).
Intimada nos termos da decisão do evento 99.1, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em manifestação do evento 104.1, informou que a Apólice de Seguro Garantia n.º 04-0775- 0462121, apresentada, não atendeu integralmente aos requisitos da Portaria PGFN nº 2.044/2024.
Em petição do evento 116.1, a parte executada apresentou o Endosso n.º 04-0775-0479012 da Apólice de Seguro Garantia nº 04-0775-0359828 (Doc. 01), emitido pela Junto Seguros para regularizar as pendências indicadas pela exequente.
Intimada, a exequente informa que aceita a garantia ofertada. Ademais, esclarece ter adotado as providências administrativas cabíveis, tendentes a sua anotação/averbação.
No entanto, a exequente deixou de se manifestar acerca do pedido de levantamento dos valores depositados.
Novamente intimada, nos termos da decisão do evento 121.1, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL manifesta a sua não oposição à liberação do depósito da quantia executada, considerando a aceitação do seguro-garantia.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, reputo garantido o feito pela pólice de Seguro Garantia nº 04-0775-0359828 e seu endosso n.º 04-0775-0479012, emitidos pela Junto Seguros.
Consoante art. 183, §5º da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRF 2ª Região, "o titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido".
Intime-se IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA, que tem direito ao levantamento da quantia TOTAL, com acréscimos legais, depositada nas contas judiciais n.ºs 4117 635 20273-6 e 4117 635 20283-3, a informar se pretende receber este valor mediante alvará ou por ofício de transferência bancária, a ser cumprido pela CEF.
Esclareço, no entanto, que no caso de requerer a transferência por meio de ofício à CEF, a parte deverá informar nos autos os dados de conta bancária de sua titularidade, assumindo a responsabilidade por sua indicação e eventuais despesas.
Silente a parte executada, expeça-se o alvará de levantamento.
Em seguida, aguarde-se o julgamento final da Ação Anulatória n.º 5068370-05.2022.4.02.5101.