Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079157-30.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANO ROTOLI OKAWA (OAB SP179231)
ADVOGADO(A): IGOR NASCIMENTO DE SOUZA (OAB DF036441)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECORRENTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por CONTAX S/A — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do acórdão do Evento nº 88, que deu parcial provimento aos aclaratórios anteriores, integrando o acórdão do Evento nº 66 para condenar a União a divulgar os FAPs individualizados dos estabelecimentos da autora a partir de 2012 e realizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, desde a mesma competência, fixando sucumbência recíproca em razão do provimento parcial da Remessa Necessária e da Apelação da Fazenda Nacional. A Embargante alega omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais, sustentando ausência de sucumbência recíproca e aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.317/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar sucumbência recíproca em relação à parte do mérito levada a julgamento, considerando que a desistência parcial referente aos anos de 2010 e 2011 foi homologada sem condenação em honorários; e (ii) saber se o Tema Repetitivo nº 1.317/STJ é aplicável ao processo de conhecimento pelo procedimento comum para afastar a condenação da Embargante em honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. A sucumbência recíproca fixada no acórdão embargado não decorre da desistência parcial homologada sem ônus às partes — referente aos períodos de 2010 e 2011 —, mas do resultado do julgamento de mérito, no qual a autora venceu quanto ao direito ao cálculo individualizado do FAP e à compensação dos valores pagos a maior, mas sucumbiu quanto ao marco temporal postulado, com o pedido acolhido apenas a partir de 2012 e somente em relação às contestações administrativas com efeito suspensivo cessado a partir de 2016.
4. O provimento parcial da Remessa Necessária e da Apelação da Fazenda Nacional evidencia a derrota recíproca das partes no plano do mérito, configurando adequadamente a sucumbência recíproca do art. 86 do CPC/2015, a justificar a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A sucumbência recíproca em ação de conhecimento pelo procedimento comum deve ser aferida com base no resultado do julgamento de mérito, sendo irrelevante, para esse fim, a desistência parcial previamente homologada sem imposição de ônus às partes. 2. O Tema Repetitivo nº 1.317/STJ, restrito à extinção de embargos à execução fiscal por desistência para adesão a programa de recuperação fiscal, não é aplicável a ações de conhecimento nas quais os honorários sucumbenciais decorrem do julgamento de mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º; 86; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (Tema 400); STJ, Tema Repetitivo nº 1.317, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção; TRF2, AG 5001965-56.2025.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão HELENA ELIAS PINTO, julgado em 19/11/2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.