Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000125-14.2019.4.02.5111/RJ
EXECUTADO: ALEXANDRE ACCIOLY ROCHA
ADVOGADO(A): KARINA STERN DE FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ099412)
ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS RANGEL (OAB RJ100460)
ADVOGADO(A): PAULA MARQUES DOS SANTOS THOMPSON MELLO (OAB RJ138612)
DESPACHO/DECISÃO
Decorrido o prazo para interposição de recursos em face da sentença de evento evento 103, SENT1 (v. eventos 111, 112 e 113), certifico o trânsito em julgado.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar a parte ré em obrigação de fazer, consistente em promover a regularização da ampliação efetuada na Casa nº 1, do Condomínio Villas Tanguá, Angra dos Reis/RJ, junto ao IMAAR - Instituto do Meio Ambiente de Angra dos Reis, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, pois o STJ firmou posição no sentido de que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública (REsp 1808833/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)."
Tratando-se unicamente de obrigação de fazer, não se exige o requerimento do exequente previsto no art. 513, 1º do Código de Processo Civil.
Destarte, proceda a secretaria à retificação da autuação, fazendo constar "Cumprimento de sentença".
Intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer listada na sentença exequenda.
Destaco que o cumprimento da obrigação de fazer supracitada deverá ocorrer junto ao IMAAR - Instituto do Meio Ambiente de Angra dos Reis, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da intimação desta decisão.
Deverá o executado acostar aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da obrigação.
Vista às partes.