Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5098583-28.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490)
APELANTE: FARSTAD SHIPPING LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490)
APELANTE: SOLSTAD OFFSHORE LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E FDEPM - DPC. TEMA REPETITIVO 1.079 DO STJ. ALCANCE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ordinária de reconhecimento do direito da parte autora de apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA e FDEPM - DPC) adotando como base de cálculo total o valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se nestes autos se (i) é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1079; (ii) a base de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, INCRA e FDEPM - DPC devidas pelas Apelantes está ou não limitada ao valor total de 20 (vinte) salários mínimos.
III. Razões de decidir:
3. Não há que se falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1.079. O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso”. A regra somente pode ser excepcionada por decisão do relator no STJ (art. 1.037, II, do CPC). Nesse sentido: STJ - AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025.
4. Ao preconizar a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra as decisões proferidas no sistema de precedentes, a Recomendação nº 134/2022 do CNJ dirige-se claramente ao órgão competente para o julgamento do leading case.
5. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079, o STJ decidiu que (i) a base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não se submete ao limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; (ii) devem ser ressalvadas da aplicação desse entendimento as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC recolhidas até 02/05/2024 (data da publicação do acórdão) por contribuintes que tenham obtido pronunciamento favorável em ações judiciais ou requerimentos administrativos protocolados até 25/10/2023 (data de início do julgamento).
6. A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada pacificou-se no sentido de que o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que se referia apenas às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, não era aplicável às contribuições Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada - Apelação Cível nº 5000469-54.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal Paulo Leite, j. 01/07/2024).
7. A previsão expressa do art. 15 da Lei nº 9.424/96 de incidência da Contribuição ao Salário-Educação sobre o total das remunerações é suficiente para afastar qualquer discussão sobre a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, tendo em vista o princípio da especialidade.
8. Embora também se insiram na categoria “contribuições parafiscais”, as contribuições ao INCRA caracterizam-se como contribuições de intervenção no domínio econômico (STF, Temas 227 e 495 da Repercussão Geral, respectivamente), espécie distinta das contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, arrecadadas “por conta” de terceiras entidades, para financiar as respectivas atividades (STF, RE nº 138.284, relator Ministro Carlos Mario Velloso, j. 01/07/1992).
9. A limitação da base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico atentaria contra a própria finalidade da instituição de tributo dessa natureza, pois enfraqueceria o potencial das políticas estatais estabelecidas para concretizar o disposto nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição, a ponto de torná-las inócuas.
10. Nos termos do art. 3º, §6º, da Lei nº 11.457/2017, a FDEPM/DPC é equiparada às contribuições de terceiros e, assim como as contribuições das quais se origina, não está sujeita ao limite de 20 (vinte) salários mínimos. Nesse sentido: TRF2, Apelação Cível nº 5109183-40.2023.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, DJe 24/01/2025; TRF2, Apelação Cível nº 5066245-64.2022.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, Assessoria de Recursos, DJe 03/10/2024; TRF2, Apelação Cível nº 5063743-26.2020.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJe 20/02/2025.
11. No caso, a ação ordinária foi protocolada em 09/09/2021 e as Autoras, ora Apelantes, não obtiveram pronunciamento judicial favorável. Não há, portanto, que se falar em modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.079 nem tampouco de aplicação analógica dessa modulação às demais contribuições discutidas nos autos.
12. Honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
IV. Dispositivo:
13. Apelação desprovida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.