Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5075069-75.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: NAIR SIQUEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE (OAB CE027208)
ADVOGADO(A): DAVI PINHEIRO CAVALCANTE (OAB CE027902)
ADVOGADO(A): FABYANNE CAVAGGIONI DA CRUZ (OAB RJ234891)
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se, com urgência, ao MM. Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para que seja informado sobre a transferência dos valores solicitados através de depósito judicial.
Instrua-se o Ofício com cópia do demonstrativo do depósito e resposta da CEF.
Cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5075069-75.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: NAIR SIQUEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE (OAB CE027208)
ADVOGADO(A): DAVI PINHEIRO CAVALCANTE (OAB CE027902)
ADVOGADO(A): FABYANNE CAVAGGIONI DA CRUZ (OAB RJ234891)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 94: Nada há a prover. O requerimento de declaração de impenhorabilidade formulado deve ser feito ao Juízo que a ordenou.
A insurgência sobre o caráter alimentar da verba e sua impenhorabilidade deverá ser apreciada pelo Juízo que determinou a constrição, eis que estas matérias não são afeitas ao Juízo da origem.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO AFASTADA. - O r. Juízo da execução unicamente cumpriu a ordem de penhora no rosto dos autos, não cabendo a ele emitir qualquer juízo de valor acerca da validade do ato por se tratar de crédito decorrente de benefício previdenciário - Cabe ao Juízo que emitiu a ordem de penhora analisar as questões atinentes à eventual impenhorabilidade do crédito e, se for o caso, desconstituí-la - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50054305120224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 01/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA. A competência para decisão a respeito de penhora no rosto dos autos é do juízo que determinou a constrição. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-4 - AG: 50507019020214040000 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 4ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA. A competência para o levantamento de penhora no rosto dos autos é do Juízo que a determinou, e não do Juízo do processo de execução. (TRF-4 - AG: 50253569320194040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, 3ª Turma)
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte autora.
Intime-se.
Ato contínuo, prossiga-se nos termos da decisão retro, naquilo que couber.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5075069-75.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: NAIR SIQUEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE (OAB CE027208)
ADVOGADO(A): DAVI PINHEIRO CAVALCANTE (OAB CE027902)
ADVOGADO(A): FABYANNE CAVAGGIONI DA CRUZ (OAB RJ234891)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 94: Nada há a prover. O requerimento de declaração de impenhorabilidade formulado deve ser feito ao Juízo que a ordenou.
A insurgência sobre o caráter alimentar da verba e sua impenhorabilidade deverá ser apreciada pelo Juízo que determinou a constrição, eis que estas matérias não são afeitas ao Juízo da origem.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO AFASTADA. - O r. Juízo da execução unicamente cumpriu a ordem de penhora no rosto dos autos, não cabendo a ele emitir qualquer juízo de valor acerca da validade do ato por se tratar de crédito decorrente de benefício previdenciário - Cabe ao Juízo que emitiu a ordem de penhora analisar as questões atinentes à eventual impenhorabilidade do crédito e, se for o caso, desconstituí-la - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50054305120224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 01/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA. A competência para decisão a respeito de penhora no rosto dos autos é do juízo que determinou a constrição. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-4 - AG: 50507019020214040000 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 4ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA. A competência para o levantamento de penhora no rosto dos autos é do Juízo que a determinou, e não do Juízo do processo de execução. (TRF-4 - AG: 50253569320194040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, 3ª Turma)
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte autora.
Intime-se.
Ato contínuo, prossiga-se nos termos da decisão retro, naquilo que couber.