Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0510016-98.2011.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NO JULGADO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação da União Federal para julgar extintos, DE OFÍCIO, os Embargos à Execução Fiscal, sem julgamento de mérito, em relação aos créditos constantes da CDA 70 6 07 011215-40 e dos créditos referentes aos períodos de 05/2000 a 06/2001 da CDA 70 6 07 011214-69 e, negar provimento à Apelação da Embargante
II. Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada a possibilidade de debater pedidos de compensação indeferidas administrativamente nos Embargos à Execução, com suporte conforme o julgado no REsp nº 1.008.343/SP e se ocorreu erro material quanto aos períodos abrangidos pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. De fato, a matéria suscitada não foi objeto de enfrentamento expresso no acórdão embargado, o que configura omissão a ser suprida.
6. A 2ª Seção Especializada desse Tribunal, com o escopo de firmar a correta interpretação da norma, reconheceu que o paradigma mencionado, REsp nº 1.008.343/SP, originou-se do indeferimento de compensação reconhecida judicialmente, bem como que não houve qualquer menção, na referida decisão, que bastaria a apresentação anterior de pretensão de compensação para que se autorizasse o debate em sede de embargos.
7. Nos termos do julgado pela 2ª Seção Especializada desse E. Tribunal a compensação no âmbito estreito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, via ação anulatória ou declaratória constitutiva de crédito, onde o debate poderia se dar em maior amplitude, em consonância com o art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, com o REsp nº 1.008.343/SP e com a decisão da Segunda Seção Especializada desse E. Tribunal.
8. Reconhecido, consoante o laudo pericial, que os débitos relativos ao período de agosto/2001 a janeiro/2002 não foram objeto de compensação, pois incluídos em Programa de Parcelamento. Quanto ao débito referente ao período de março/2002 não se observou adesão a parcelamento ou compensação, considerando-se devida à cobrança. O período de outubro/2000 a junho/2001, encontra-se abrangido pelo período expresso no v. acórdão, qual seja, maio/2000 a junho/2001 da CDA 70 6 07 011214-69.
9. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 5°, XXXV e LXXVIII da Constituição Federal e artigos 4°, 6°, 488 e 1.053 do Código de Processo Civil. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
IV. Dispositivo
10. Embargos de Declaração providos em parte.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC/1973, art. 543-C; CPC, arts. 4º, 6º, 488 e 1.053; Lei nº 6.830/80, art. 16, §3º; CTN, art. 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.779.442/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.11.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.11.2018, DJe 22.11.2018; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.02.2015, DJe 12.02.2015; TRF2, 2ª Seção Especializada, Proc. nº 0102434-10.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 13.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.