Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0183309-59.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FERNANDA DOS SANTOS MUNIZ
ADVOGADO(A): WANDERLEY DA SILVA COSTA (OAB RJ100988)
ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 220 e 226.
A parte exequente opõe embargos de declaração da decisão proferida no evento 216, alegando omissão quanto ao pedido formulado no evento 213, sustentando que “há inversão da ordem processual e prejuízo iminente à parte embargante e ao seu patrono, pois antes da liberação de valores, impõe-se a análise prévia do requerimento do evento 213, que trata especificamente da retenção e liberação dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais”.
Instada, a CEF pugna pela rejeição dos embargos.
É o relato do necessário. DECIDO.
Deve ser negado provimento aos presentes declaratórios pois a decisão recorrida não padece de vícios que justifiquem a oposição do presente recurso.
A decisão foi clara ao enfatizar a necessidade de intimação da CEF para pagamento da importância devida, sob pena de penhora, oportunizando à parte credora informar os elementos necessários para transferência eletrônica dos valores eventualmente depositados nos autos, caso a executada efetue o pagamento ou seja realizada a penhora. Da mesma forma, ressaltou que o pedido do evento 213 seria analisado. Confira-se:
“Intime-se a CEF para efetuar o pagamento da importância devida, conforme decisão proferida no evento 196, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora.
Atendido, dê-se vista à parte credora para informar os dados bancários para transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906, do CPC.
Após, retornem conclusos para análise do pedido constante do evento 213.”
Pois bem, o pedido de levantamento de valores, através de alvará em nome do patrono da parte credora (ev. 213) seria analisado quando houvesse o pagamento do valor devido na presente ação, o que não houve até a presente data, apesar de ter sido determinado à CEF, na própria decisão do evento 216.
Além disso, este Juízo está ciente de que haverá reserva da quantia que couber a FERNANDA DOS SANTOS MUNIZ em razão da penhora deferida no evento 206, destacada a verba honorária que couber a seu patrono. A propósito, deverá o beneficiário da verba honorária indicar corretamente o que lhe cabe, a fim de que seja prontamente separado da quantia que será disponibilizada ao Juízo da 4ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, conforme requerido no evento 171 e decidido no evento 206.
Nesse cenário, ao requerer alteração do que foi decidido, sob o argumento de “omissão” a embargante intenta na realidade pedir a reforma, não eliminar contradições, suprir omissões ou esclarecer pontos da decisão, o que desafia a interposição de recurso próprio.
Portanto, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, devendo o inconformismo do embargante ser objeto da adequada via processual recursal.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES DECLARATÓRIOS.
Intimem-se.