Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3220507/RJ (2026/0126924-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RICARDO GOMES
ADVOGADOS: MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO - RJ189978
EDMAR CRUZ TEIXEIRA - RJ228664
LUIZA CARLA SILVA DE SOUZA - RJ164771A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO GOMES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 314): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PPP E LTCAT. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Ricardo Gomes contra sentença da 4ª Vara Federal de Campos que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria. O autor alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal para comprovação da especialidade do labor na STS Construções e Instalações Ltda. e a não consideração de prova emprestada relativa ao período laborado na ERDM Transportadora e Locação de Máquinas e Equipamentos EIRELI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal para comprovar a especialidade do labor prestado; (ii) analisar a suficiência da documentação apresentada para comprovar a exposição a agentes nocivos e a necessidade de complementação da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à prova é uma garantia processual fundamental, e o indeferimento de provas essenciais pode configurar cerceamento de defesa quando impedir a demonstração de fatos controvertidos relevantes para a solução da lide. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o principal documento para comprovação de atividade especial, mas deve estar embasado no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Caso haja questionamento sobre a veracidade ou adequação do PPP, a Justiça do Trabalho é competente para determinar sua retificação ou realização de nova perícia. A ausência do PPP por culpa da empresa empregadora pode justificar a complementação da instrução probatória, mediante a expedição de ofício para obtenção do documento. No caso, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes já determinou que a STS Construções e Instalações Ltda. fornecesse o PPP ao autor, sem que houvesse cumprimento. Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem são medidas necessárias para que se complete a instrução do feito. Quanto ao período laborado na ERDM Transportadora e Locação de Máquinas e Equipamentos EIRELI, o PPP indica exposição a óleo mineral e óleo queimado, mas sem especificação suficiente para enquadramento como atividade especial, conforme exigido pela legislação previdenciária e entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 298. Além disso, o fator de risco ruído não apresenta indicação de intensidade, impossibilitando a análise da especialidade. IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para complementação da instrução probatória com a expedição de ofício à STS Construções e Instalações Ltda. para fornecimento do PPP/LTCAT do autor. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 331/339). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional acerca da aplicação integral do Tema 298 da TNU, bem como garantir ao segurado "a oportunidade de produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto" (e-STJ fl. 345). Ainda em preliminar, alegou, além de dissídio pretoriano, contrariedade do art. 5°, LV e LVI, da CF/1988 e dos arts. 6°, 358, 369, 464, § 1º, e 473, IV, do CPC, argumentando haver cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova técnica. Afirmou também "que o acórdão atacado confronta com orientação do STJ, segundo a qual é legítima a realização de perícia para comprovação de atividade especial, ainda que indireta em empresa similar, em face da impossibilidade de produção da prova no local de trabalho" (e-STJ fl. 352). No mérito, sustenta a possibilidade de discussão acerca de incorreção das informações inseridas no formulário PPP no âmbito do processo previdenciário. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 379/384). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 386/393), é o caso de examinar o recurso especial. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.). No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia acerca da aplicação do Tema 298 da TNU, além do cerceamento de defesa, a saber (e-STJ fls. 310/312 e 332): Sobre a matéria, é certo que o indeferimento de prova com a qual a parte pretende provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos pode vir a configurar cerceamento de defesa, uma vez que o direito à prova "é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016). No entanto, para que se chegue a esta conclusão, é essencial que se avalie se a prova cuja produção se pretende é adequada à demonstração do direito da parte, ou ainda se é a única apta a tanto. Se ela se mostrar inadequada, pela natureza da demanda, ou se for inviável, por incompetência do órgão jurisdicional, não deverá ser deferida. Em relação a período laborado em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento por excelência previsto pelo Legislador para comprovar ditas condições. Todavia, o PPP é mero documento, formulário padronizado destinado a expressar o conteúdo do efetivo documento técnico que avalia ou não a existência de condições especiais de trabalho, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Caso o segurado empregado tenha recebido PPP que considera indevido ou que não corresponda ao LTCAT, pode pleitear perante seu empregador o fornecimento de versão corrigida e que considere adequada, tendo em conta o dever legal estipulado no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, ou ainda solicitar que lhe seja entregue cópia do referido Laudo. Se for relatada a impossibilidade de obtenção da versão devida do PPP, ou do LTCAT, o segurado poderá requerer ao juiz ou tribunal federal com competência sobre matéria previdenciária que ordene sua exibição, na forma do art. 401 e seguintes do CPC, o que não envolve discussão sobre competência para a produção de prova de modo algum. Entretanto, quando o segurado questionar a validade do PPP e ou do LTCAT por não expressar as reais condições do ambiente de trabalho, e requerer nova perícia para invalidar o LTCAT anterior, entendo que a produção da prova pericial deva necessariamente submeter-se à competência privativa da Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114 da Constituição (“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”), assim como na Súmula 736 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF (“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”). A conclusão diversa se poderia chegar apenas em duas hipóteses, a meu ver. A primeira, quando a pessoa jurídica empregadora deixou de existir e não é mais acionável perante a Justiça do Trabalho, ou no caso de contribuinte individual não cooperado. Isto porque, desaparecida a empresa, desaparece também o local onde o trabalho foi prestado, e já não é mais possível a realização da perícia direta ou o ajuizamento da respectiva ação reclamatória. Nestes casos, pode-se admitir a produção de prova pericial indireta. Precisamente por isso, pode-se ainda admitir uma segunda hipótese, que é a juntada no processo judicial previdenciário, como prova emprestada e sem macular a competência constitucional da Justiça do Trabalho, do laudo pericial produzido perante aquele ramo do Judiciário que demonstre condições especiais no mesmo ambiente de trabalho da parte autora, já que, neste caso, a prova pericial terá sido produzida sob a presidência do Juiz ou da Juíza do Trabalho. Em qualquer outro caso, o segurado deverá acionar a Justiça do Trabalho para obter nova perícia. A possibilidade de produção da prova por similaridade, é questão já resolvida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o seguinte: [...] Contudo, deve a parte autora demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade), por exemplo, em um local onde exista um estabelecimento muito semelhante àquele da ex- empregadora extinta, mormente quanto ao ambiente de trabalho onde a parte autora entende se faça presente o agente físico, químico ou biológico que alegou que existia no local de trabalho anterior, agora inexistente, pois não se pode admitir a designação de um exame pericial para comprovar exposição nociva àqueles agentes sem o ambiente no qual ela ocorreu. Nesse sentido o julgado do STJ no Agint no R Esp n.2004.764/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, pub. 13/10/2022. De acordo com a fundamentação supra, tratando-se de reconhecimento de labor em condições especiais desenvolvido em empresas ativas, não há que se falar em produção de prova pericial. Do mesmo modo, eventual discordância do autor com o PPP expedido pela empresa, que se encontra ativa, deve ser submetida à competência da Justiça do Trabalho. Por outro lado, no presente caso, verifica-se que em relação à empresa STS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA., foi determinado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo dos Goytacazes, nos autos do processo 0000141-51.2010.5.01.0281, que a empresa fornecesse o PPP, o que, segundo o autor, não foi cumprido (Evento 1 - PROCADM21, fls. 15/24). Considerando a ausência do PPP, a hipótese é de anulação da sentença recorrida e consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para complementar a instrução do feito, com a expedição de ofício à empresa STS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. para que apresente o PPP e LTCAT do apelante. Período de 01/03/2018 a 23/05/2021 Empresa: ERDM TRANSPORTADORA E LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI Cargo: mecânico de veículos (CTPS no Evento 1 - CTPS7, fl.3) O PPP juntado no Evento 1- PROCADM20, folhas 27-28 indica como fator de risco óleo mineral/óleo queimado Hidrocarbonetos [...] O PPP do Evento 1- PROCADM20, folhas 27/28 informa a exposição do autor a óleo mineral/óleo queimado, isto é, os elementos de prova contidos nos autos não especificam as substâncias químicas nocivas à saúde do trabalhador. Com efeito, nos termos da tese firmada pela Turma Nacional de Unificação - TNU no julgamento PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298): “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Consta, ainda, no PPP o fator de risco ruído, sem contudo indicar sua intensidade, o que impossibilita a análise quanto à especialidade no período. Os demais fatores de risco não configuram agente nocivo previsto na legislação previdenciária, como bem destacado na sentença. [...] Do Tema 298 A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Estes agentes químicos estão previstos no Anexo 13 da NR-15, que os classifica como insalubres em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". Por sua vez, a expressão genérica "hidrocarbonetos" contida no perfil profissiográfico apenas caracteriza a insalubridade do trabalho para os períodos sob a vigência dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. No que concerne ao labor exercido sob a égide dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, os documentos apresentados pelo segurado devem especificar qual o tipo de hidrocarboneto ao qual ele esteve exposto. Ademais, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizara atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298. Nesse quadro, há uma infinidade de espécies de hidrocarbonetos, sendo, de fato, algumas tóxicas, contudo também há hidrocarbonetos que não acarretam necessariamente a insalubridade (por exemplo, hidrocarbonetos lineares). Realmente, tanto a NR-15, Anexo 13 como o Decreto 3.048, Anexo II estabelecem apenas alguns tipos de hidrocarbonetos como agentes nocivos: aqueles classificados como alifáticos, aromáticos, halogenados e policíclicos. Registre-se que nenhum dos itens do anexo IX do Decreto3.048/99 indica graxas como agente nocivo e, ademais, a graxa sequer é citada no anexo. Além disso, na NR-15/MTE, a expressão “graxa” não é indicada. Por conseguinte, a simples referência a “graxa”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. A respeito dos hidrocarbonetos, pontua-se que não são todos eles que devem ser considerados insalubres. O quadro 1 do anexo 11 da NR 15especifica uma série de hidrocarbonetos para os quais a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 não se aplica, sendo considerados prejudiciais à saúde apenas quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Logo, sem que se especifique a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa. Nesses termos, ressalte-se a tese firmada no Tema 298/TNU no sentido de que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo: [...] No caso, como constou no voto proferido, o PPP do Evento 1- PROCADM20, folhas 27/28 informa a exposição do autor a óleo mineral/óleo queimado, isto é, os elementos de prova contidos nos autos não especificam as substâncias químicas nocivas à saúde do trabalhador. De fato, a simples referência a “óleo mineral”, tal como feita nos perfil profissiográfico, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos, não permitindo concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, dado que é incapaz de identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde e também inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária (quantitativa ou qualitativa). Assim, o PPP não se presta à comprovação de que no período de 01/03/2018 a 23/05/2021, o autor estava exposto a agente nocivo e/ou insalubre e, consequentemente, não pode ser enquadrado como especial. Sobre o cerceamento de defesa, a pretensão recursal não pode ser conhecida por estar dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, ques destaco (e-STJ fl. 312): Considerando a ausência do PPP, a hipótese é de anulação da sentença recorrida e consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para complementar a instrução do feito, com a expedição de ofício à empresa STS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. para que apresente o PPP e LTCAT do apelante. Como visto do breve relatório, o recurso especial cingiu-se a defender o cerceamento de defesa diante do indeferimento produção de prova técnica/pericial, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida. 3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido. (AgRg no MS 19557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017). No mais, observo que a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF. Registre-se que a ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional tido por violado impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a", quando pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2053970/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.). No pertinente aos arts. 5°, LV e LVI, da CF/1988, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA