Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002665-34.2025.4.02.5108/RJ
REQUERENTE: BRUNO MAXIMO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por BRUNO MAXIMO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo seja liminarmente determinada a imediata suspensão dos efeitos de sua eliminação da fase do Teste de Aptidão Física do concurso em questão (Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ), assegurando-lhe sua reintegração no certame, com todos os efeitos legais dela decorrentes, bem como para determinar à banca organizadora e à Administração a realização de nova aplicação da etapa do TAF a ser marcado em data próxima e oportuna, sob condições idôneas e fiscalizadas, com ampla transparência, sinalização e fiscalização compatível com os princípios da legalidade e da isonomia, a fim de se aferir seu desempenho de forma regular.
Como causa de pedir, o Autor narra que participou regularmente das etapas do concurso público em epígrafe, encontrando-se apto para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), conforme cronograma estabelecido pelo edital. No dia designado para a execução do exame físico, apresentou-se em condições adequadas e iniciou a realização das provas previstas. No desempenho da primeira atividade, consistente na prova de corrida de tiro de 100 metros, o Autor obteve êxito completo, tendo alcançado o índice exigido pela banca examinadora, demonstrando, assim, capacidade física compatível com os parâmetros estabelecidos para o cargo pretendido.
Relata que ao iniciar a prova subsequente, qual seja, a corrida de 2.400 metros a ser realizada no tempo máximo de 12 minutos, sofreu lesão física durante o percurso, o que comprometeu diretamente seu desempenho na referida etapa, impedindo-o de completar o teste dentro do tempo regulamentar.
Afirma que, não obstante tenha sido tecnicamente reprovado na etapa de resistência aeróbica, demonstrou aptidão parcial nas demais provas e teve seu desempenho comprometido por fato superveniente e alheio à sua vontade, razão pela qual busca, com fundamento no princípio da razoabilidade e na isonomia entre os candidatos, a concessão da oportunidade de realizar nova tentativa apenas da prova de corrida de 2.400 metros, de modo a assegurar tratamento equitativo e evitar prejuízo desproporcional.
Expõe que, não obstante o pequeno trecho restante, circunstância que por si só já revelaria dúvida razoável acerca da real distância percorrida — notadamente diante das condições estruturais da prova — o exame físico se deu em ambiente que comprometeu não apenas a acurácia na avaliação do desempenho individual, mas sobretudo a equidade do certame.
Alega ausência de cronômetro, sinalização temporal e fiscalização precária, bem como falta de registros adequados.
Requereu gratuidade de justiça.
É sucinto o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, a pretensão veiculada pela autora se funda na alegação de dúvida razoável acerca da real distância percorrida, ausência de cronômetro, sinalização temporal e fiscalização precária, bem como falta de registros adequados, requerendo o Autor a realização de nova aplicação da etapa do TAF a ser marcado em data próxima e oportuna, sob condições idôneas e fiscalizadas, com ampla transparência, sinalização e fiscalização compatível com os princípios da legalidade e da isonomia, a fim de se aferir seu desempenho de forma regular.
Depreende-se do edital a impossibilidade de repetição do teste, a existência de cronômetro, a sinalização do início por apito ou sinal visual, bem como a previsão de realização em abril de 2025, disposições que, a princípio, afastam a probabilidade do direito:
"7.3.5. O Teste de Aptidão Física será realizado no período de 5 de abril de 2025 a 16 de abril de 2025. O candidato deverá comparecer na data e horário 25 determinados, de acordo com a convocação prevista no subitem 7.3.4.
(...)
7.3.12. Não serão levados em consideração os casos de alterações psicológicas e/ou fisiológicas permanentes ou temporárias que impossibilitem a realização do Teste de Aptidão Física, diminuam ou limitem a capacidade física do candidato.
(...)
7.3.18.1. Teste 4 - Corrida de Resistência. O candidato deverá percorrer a distância mínima exigida, de acordo com o gênero, conforme previsto no quadro do subitem 7.3.14, em pista ou circuito de piso regular e plano, no tempo máximo de 12 (doze) minutos, admitindo-se eventuais paradas ou execução de trechos em marcha, sem auxílio de terceiros.
7.3.18.2. O início e o término do Teste 4 será indicado por um silvo longo de apito ou sinalização visual, quando o cronômetro será acionado/interrompido.
(...)
7.3.18.4. Para esse Teste não será concedida uma nova tentativa."
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intime-se o autor para formular o pedido principal, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena extinção, nos termos do art. 308 e 310 do CPC.
Devidamente cumprida, retifique-se a classe no cadastro processual para PROCEDIMENTO COMUM e CITEM-SE os réus para apresentarem contestação, na forma do art. 335 do CPC.
Após, voltem conclusos.