Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081037-23.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JUAN PASTOR ALPACA ARCE
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
DESPACHO/DECISÃO
JUAN PASTOR ALPACA ARCE move ação ordinária em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em fase de cumprimento do julgado.
O exequente promoveu a execução do julgado, nos termos do artigo 535 do CPC, no valor de R$103.743,81 (evento 50).
Intimada, a UFF ofereceu impugnação à execução, alegando a necessidade de prévia liquidação do julgado e excesso de execução (evento 62).
Dada vista ao exequente, este rechaça as alegações da UFF (evento 68).
Foi proferido despacho/decisão (evento 71) o qual fixou prazo para que a executada juntasse parecer técnico, sob pena de não conhecimento do alegado excesso de execução.
A UFF requer prazo para apresentar o parecer técnico (evento 74).
Decido.
DA PREVIA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
Os cálculos do exequente foram elaborados com base nos documentos/fichas financeiras apresentadas pela própria executada (evento 1 procadm8/19).
Rejeito.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
A UFF alegou excesso de execução, com base no parecer técnico, "em anexo" à impugnação.
Foi proferido despacho/decisão (evento 71) que determinou a intimação da executada para apresentar o parecer técnico, sob pena de não conhecimento do excesso alegado.
A UFF veio aos autos requerer prazo para a apresentação do documento solicitado por este Juízo (evento 74), contudo decorridos mais de 4 meses, nada trouxe.
O artigo 535, § 2º, do CPC, dispõe que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição."
Nesse sentido, ausente a planilha de cálculos, e não sendo possível extrair das alegações da impugnação o montante apontado como excessivo e o valor reputado correto pela UFF, a rejeição liminar da impugnação é a medida que se impõe.
De outro lado, os cálculos apresentados pelo exequente (evento 50, calc3), aparentemente, estão de acordo com o título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da UFF, devendo a execução prosseguir no mesmo valor apontado pelo exequente, no importe de R$103.743,81 (cento e três mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos).
Condeno a UFF em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre total da execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, diligencie a Secretaria o lançamento dos dados necessários ao cadastramento do(s) RPV(s)/Precatório(s), com base na conta (evento 50, calc3), com o destaque dos honorários contratuais, na proporção de 10% (evento 1, proc2).
Deverá a secretaria incluir os honorários de cumprimento, 10% sobre o valor da execução, fixados nesta decisão.
Após, dê-se ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 12º da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo impugnação, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção.