Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041316-93.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à determinação contida no item II da decisão do evento 80,procedi à geração da GRU (em anexo), a fim de que a Caixa Econômica Federal promova o pagamento dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041316-93.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MARTIN LIMA
ADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)
DESPACHO/DECISÃO
I - Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)":
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao juízo o número de sua conta corrente ou de sua chave PIX, a fim de que o valor depositado seja-lhe transferido. Nesse caso, deverá o juízo oficiar à instituição financeira, solicitando a transferência para a conta da parte e/ou de sua(eu) representante judicial.
II- Conforme consta dos autos, houve realização de perícia, tendo os honorários periciais sido antecipados pela Justiça Federal, nos termos do comprovante juntado no evento 51.
Nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a parte vencida na causa deve ressarcir aos cofres públicos o valor antecipado pelo Tribunal a título de honorários periciais.
Assim, proceda o Diretor de Secretaria à juntada nos autos da respectiva GRU/DARF contendo o código de recolhimento do valor relativo aos honorários antecipados e, após, intime-se a CEF para que, no prazo de 15, promova o recolhimento do valor devido, juntando aos autos o respectivo comprovante.
III - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução.
IV - Requerida a transferência do valor depositado ou penhorado para conta do(a) advogado(a) da parte, e tendo-lhe sido outorgada procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, deverá ser expedido o ofício para a efetivação da transferência solicitada, intimando-se a parte exequente, pessoalmente, acerca da referida transferência para a conta de seu(ua) patrono(a).
07/04/2026, 00:00
Outras Decisões
06/04/2026, 16:49
Mudança de Classe Processual
06/04/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041316-93.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTIN LIMA
ADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 67 - Nada a prover.
A discussão quanto à compensação dos valores é meritória, pelo que deveria a parte autora ter se valido dos meios processuais adequados para a reforma da decisão.
Diante do não conhecimento dos embargos de evento 61, em razão da intempestividade, não houve interrupção do prazo recursal contra a sentença de evento 53 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2458021 SP 2023/0310085-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024).
Desta forma, certifique-se, a secretaria, o trânsito em julgado do processo.
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041316-93.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTIN LIMA
ADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Assim, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por intempestividade. Intimem-se.
06/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2026, 11:59
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2026, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041316-93.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTIN LIMA
ADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. a) CONDENAR A RÈ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento referente à 35% do total do valor segurado pelo DPVAT, o que perfaz a quantia de R$, referente ao Seguro Obrigatório ? DPVAT, do segurado CARLOS ALBERTO MARTIN LIMA, observando o abatimento da quantia de R$ já paga em requerimento administrativo. Os valores devidos serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando o valor é devido) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se
21/01/2026, 00:00
Procedência em Parte
19/12/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041316-93.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTIN LIMA
ADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 15/09/2025 - LAUDO PERICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041316-93.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MARTIN LIMA
ADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)
DESPACHO/DECISÃO
I - Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)":
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao juízo o número de sua conta corrente ou de sua chave PIX, a fim de que o valor depositado seja-lhe transferido. Nesse caso, deverá o juízo oficiar à instituição financeira, solicitando a transferência para a conta da parte e/ou de sua(eu) representante judicial.
II- Conforme consta dos autos, houve realização de perícia, tendo os honorários periciais sido antecipados pela Justiça Federal, nos termos do comprovante juntado no evento 51.
Nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a parte vencida na causa deve ressarcir aos cofres públicos o valor antecipado pelo Tribunal a título de honorários periciais.
Assim, proceda o Diretor de Secretaria à juntada nos autos da respectiva GRU/DARF contendo o código de recolhimento do valor relativo aos honorários antecipados e, após, intime-se a CEF para que, no prazo de 15, promova o recolhimento do valor devido, juntando aos autos o respectivo comprovante.
III - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução.
IV - Requerida a transferência do valor depositado ou penhorado para conta do(a) advogado(a) da parte, e tendo-lhe sido outorgada procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, deverá ser expedido o ofício para a efetivação da transferência solicitada, intimando-se a parte exequente, pessoalmente, acerca da referida transferência para a conta de seu(ua) patrono(a).
07/04/2026, 00:00
Outras Decisões
06/04/2026, 16:49
Mudança de Classe Processual
06/04/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041316-93.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTIN LIMA
ADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 67 - Nada a prover.
A discussão quanto à compensação dos valores é meritória, pelo que deveria a parte autora ter se valido dos meios processuais adequados para a reforma da decisão.
Diante do não conhecimento dos embargos de evento 61, em razão da intempestividade, não houve interrupção do prazo recursal contra a sentença de evento 53 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2458021 SP 2023/0310085-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024).
Desta forma, certifique-se, a secretaria, o trânsito em julgado do processo.
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041316-93.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTIN LIMA
ADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Assim, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por intempestividade. Intimem-se.
06/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2026, 11:59
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2026, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041316-93.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTIN LIMA
ADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. a) CONDENAR A RÈ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento referente à 35% do total do valor segurado pelo DPVAT, o que perfaz a quantia de R$, referente ao Seguro Obrigatório ? DPVAT, do segurado CARLOS ALBERTO MARTIN LIMA, observando o abatimento da quantia de R$ já paga em requerimento administrativo. Os valores devidos serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando o valor é devido) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se
21/01/2026, 00:00
Procedência em Parte
19/12/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041316-93.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTIN LIMA
ADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 15/09/2025 - LAUDO PERICIAL
23/09/2025, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/09/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041316-93.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTIN LIMA
ADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Procedo à intimação das partes para ciência da perícia médica, na especialidade ORTOPEDIA, a ser realizada no dia 22/08/2025, às 09:20, na sede do Fórum Desembargadora Federal Marilena Franco, localizada no endereço Avenida Venezuela, nº 134, bloco B, Térreo, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, pelo(a) perito(a) Dr. ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA.
O(a) perito(a) deverá ficar ciente do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
As partes poderão formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste Ato Ordinatório.
A autora deverá chegar com pelo menos 30 minutos de antecedência ao horário designado para a perícia, pois NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS, uma vez que o agendamento com hora marcada tem o intuito de não prejudicar as demais pessoas que aguardam a realização do exame. Do mesmo modo, é PROIBIDA, pela portaria deste Fórum Federal, a entrada usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; aos acompanhantes é necessário documento de identificação e uso de trajes adequados. Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
A parte deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data designada para a realização do exame.
O processo ficará suspenso até a data da entrega do laudo.
21/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2025, 21:44
Ato ordinatório
18/07/2025, 21:38
Ato ordinatório
18/07/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041316-93.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTIN LIMA
ADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de pagamento do seguro DPVAT de acordo com o percentual de invalidez, com base no valor total do prêmio (inciso I, do §1º do art. 3º da Lei 6.194/74).
No caso, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de verificar se as lesões diretamente decorrentes do acidente não são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Com efeito, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Juízo com um conhecimento específico que ele não possui.
Desta forma, o artigo 35 da Lei nº 9.099/95 determina que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança. No mesmo sentido, o art. 12 da Lei nº 10.259/2001 regulamenta que para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada para apresentar o laudo.
Nesta esteira, o parágrafo primeiro do mencionado artigo 12 determina que os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
Isto posto, defiro a perícia em ORTOPEDIA, a ser realizada por Perito(a) nomeado(a) pelo sistema AJG, o(a) qual fica ciente de que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de realização da perícia.
Consigno que os honorários serão no valor de R$ 362,00, nos termos do art. 28 e da Tabela V da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, que deverão ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 desta resolução.
Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame pericial, ressaltando que elas poderão formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica a autora alertada de que deverá chegar com pelo menos 30 minutos de antecedência ao horário designado para a perícia, pois NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS, uma vez que o agendamento com hora marcada tem o intuito de não prejudicar as demais pessoas que aguardam a realização do exame. Do mesmo modo, é PROIBIDA, por portaria, a entrada usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; aos acompanhantes é necessário documento de identificação e uso de trajes adequados. Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
Fica também advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data designada para a realização do exame, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes:
Quesitos do Juízo:
1) A parte autora apresenta algum problema de saúde? Em caso positivo, descreva o perito as doenças que a acometem.
2) Desde quando a parte autora apresenta tais doenças?
3) Faz acompanhamento regular com médico da especialidade indicada para o mal que a acomete? Em caso positivo, qual medicação foi prescrita?
4) O tratamento seguido pela parte autora é paliativo ou apresenta potencial de cura?
5) Existia indicação terapêutica de cirurgia para tentativa de cura do problema que acomete a parte autora? Em caso positivo, foi realizada alguma cirurgia?
6) A parte autora é incapaz para o trabalho? Em caso afirmativo, essa incapacidade é definitiva ou temporal?
7) A incapacidade é total ou parcial? Qual o grau de incapacidade?
8) A incapacidade é permanente ou temporal?
9) A doença que acomete a parte autora se enquadra no conceito de invalidez permanente nos termos da Lei n° 6.194/74? Caso sim, classifique a invalidez permanente como total ou parcial.
10) Como o(a) Dr(a). enquadraria a lesão da parte autora, em razão do acidente sofrido, na tabela do DPVAT, incluída no Anexo da Lei 6.194/74?
Suspenda-se o feito até a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Não havendo impugnação ou após prestados os esclarecimentos, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para a sentença.