Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000398-92.2025.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ELIZETE NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB RJ186642)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, pelo período de quatro meses, na qualidade de companheira do segurado, com o pagamento das parcelas vencidas desde à data do óbito, em 24/10/2019. O apelante afirmou que a alegada união estável não foi comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou a união estável com o instituidor da pensão, a fim de ser reconhecida como dependente previdenciária para fins de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de pensão por morte depende da demonstração cumulativa do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, nos termos da Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 79.
4. A condição de dependente, na qualidade de companheira, exige prova da união estável, compreendida como convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família (CF, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 3º).
5. A autora apresentou conjunto probatório robusto, incluindo documentos e prova oral harmônica e idônea, que demonstram a existência de união estável pública e contínua com o instituidor.
6. Os elementos dos autos confirmam a convivência entre a autora e instituidor até o falecimento deste, em 24/10/2019, com mútua assistência e reconhecimento social da relação, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da condição de dependente.
7. Apesar da sucumbência recursal do INSS, deixo de majorar os honorários, dada a ausência de condenação na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A autora que demonstra convivência duradoura, pública e contínua com o instituidor da pensão por morte, com mútua assistência e reconhecimento social, faz jus à condição de dependente para fins previdenciários".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §§ 3º e 4º, 74 a 79; Lei nº 9.278/1996, art. 1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do dia 23 de MARÇO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 11/03/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 11/03/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 06, conforme ATO PRES/TRF2 nº 24, de 23/01/2026; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 04, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 26, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 05, conforme ATO PRES/TRF2 nº 26, de 23/01/2026. 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado ou pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas ou pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas ou pela Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04). 3.5) Nos processos 0132251-56.2013.4.02.5101 e 5022004-34.2024.4.02.5101 (itens 131 e 192 da pauta, respectivamente), relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), tendo em vista o impedimento regularmente cadastrado do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza. 4) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas e da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000398-92.2025.4.02.5107/RJ (Aditamento: 743)
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: ELIZETE NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB RJ186642)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000398-92.2025.4.02.5107 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/12/2025.
04/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000398-92.2025.4.02.5107/RJ RELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTO
AUTOR: ELIZETE NUNES
ADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB RJ186642)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 27/11/2025 - APELAÇÃO
01/12/2025, 00:00
Petição (Apelação)
27/11/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000398-92.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ELIZETE NUNES
ADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB RJ186642)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à postulante o benefício de pensão por morte, pelo período de quatro meses, em decorrência do falecimento do instituidor Arindo Antonio Pereira, adotando como termo inicial dos efeitos financeiros a data do óbito do instituidor (24/10/2019). Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré (art. 86, p. único, CPC), observando-se, todavia, a gratuidade de justiça deferida nos autos. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.
06/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
03/10/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000398-92.2025.4.02.5107/RJ RELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTO
AUTOR: ELIZETE NUNES
ADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB RJ186642)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 18/07/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento realizada
21/07/2025, 00:00
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
18/07/2025, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000398-92.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: ELIZETE NUNES
ADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB RJ186642)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a controvérsia acerca da existência de união estável entre a autora e o falecido segurado, DEFIRO o pedido de prova testemunhal requerido pela parte autora e designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16-07-2025, às 16:00, ocasião em que será colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Intimem-se as partes para comparecimento, ficando, ainda, o INSS ciente da documentação juntada ao evento 16.
Advirto que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação enviada por este Juízo, ônus cabível às partes (art. 455-CPC), munidas do documento de identidade e CPF.
Cumpridas as determinações, aguarde-se a data da audiência.