Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013871-44.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JOAO BATISTA MILAGRES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO (OAB ES019164)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Considerando a cessão de crédito deferida no evento 284, bem como considerando que houve, nos autos, a informação acerca do depósito do valor requisitado em favor do cedente, JOAO BATISTA MILAGRES DO NASCIMENTO, determino, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de ofício, com urgência, ao Sr. Gerente da Agência nº. 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal), solicitando-lhe a imediata transferência eletrônica do valor total depositado na conta nº. 139687358, agência nº. 4021, da Caixa Econômica Federal (evento 289), relativo ao depósito do requisitório nº. 5002759-77.2024.4.02.9388, para a conta corrente nº. 14975-6, agência nº. 4292-7, do Banco do Brasil, de titularidade de PRECATÓRIO RAPIDO LTDA, inscrito no CNPJ/ME sob nº 54.275.108/0001-16.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma, bem como os casos referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que devem seguir o disposto na Lei 7.713/88.
Diligencie-se.
2 - Ainda, quanto ao valor depositado a título de honorários contratuais, considerando que não foi objeto de cessão de crédito, e, portanto, deve ser pago à beneficiária, determino a expedição de ofício, com urgência, ao Sr. Gerente da Agência nº. 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal), solicitando-lhe o DESBLOQUEIO DE LEVANTAMENTO na conta nº. 139687340, agência nº. 4021 (evento 289), com vistas a permitir que a beneficiária proceda ao levantamento da importância depositada, sem a necessidade de expedição de alvará (mudança de indicativo da conta para pagamento sem alvará e desbloqueio de levantamento), devendo a instituição bancária comprovar nos autos o cumprimento da diligência.
Em obediência ao princípio da economia processual, SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO. Cumpra-se, devendo a instituição bancária comprovar nos autos o cumprimento das diligências.
3 - Comprovado o cumprimento das diligências, intimem-se a parte exequente e a cessionária para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
4 - Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para análise da satisfação da obrigação de pagar.