Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024063-58.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LIA RYDER
ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)
DESPACHO/DECISÃO
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, verifica-se, por meio da análise das declarações de IRPF em anexo ao evento 1, que, além dos rendimentos da parte autora superarem o importe mensal de isenção do Imposto de Renda da pessoa física, extrapolam o critério do teto dos benefícios do RGPS para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos.
Tal orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelo julgado abaixo:
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022)."
Logo, não resta demonstrado nos autos que o autor não possui condições econômicas de arcar com as custas do presente processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
No que tange à inicial, verifico que se trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito para obstar o desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre montante recebido pela parte autora a título de proventos de pensão militar.
Discute-se o direito, ou não, à isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre proventos de aposentadoria e sobre proventos de pensão com base em moléstia grave, art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, qual seja, leucemia linfocítica crônica C91.1.
Contudo, em análise dos autos, constata-se que, embora intimada em dois momentos para juntar documento comprabatório do título de aposentadoria ou pensão, referente aos proventos do Exército Brasileiro, além de contracheques do período de 2020 a 2025 (eventos 33 e 39). Em diversos momentos requereu dilação de prazo, sem ter, contudo, dado cumprimento ao determinado.
Frise-se: pela petição do evento 43, esclareceu que " A autora apresenta a carta de concessão do benefício oriundo do RGPS, contudo em relação ao título da pensão oriundo do Ministério da defesa a autora informa que, apesar de ter solicitado, ainda não foi entregue. No entanto, é evidente que a autora possui vínculo com o comando do Exército. Entretanto, tendo em vista a morosidade do órgão em fornecer os documentos, requer também que seja concedido um prazo improrrogável de 5 dias para a sua apresentação."
Feitas estas considerações, intime-se, novamente, a parte autora para que, no prazo suplementar e improrrogável de 05 dias, traga aos autos documento comprabatório do título de aposentadoria ou pensão, referente aos proventos do Exército Brasileiro, além de contracheques do período de 2020 a 2025, sob pena de extinção em relação ao referido pedido (arts. 320, 321, 373, I, e 485 §1°, todos do CPC), visto que resta comprovado apenas o recebimento de aposentadoria por idade (evento 18).