Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0108772-29.2016.4.02.5101/RJ
AUTOR: MONICA MARIA ROCHA VIEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AUTOR: MARILENE ROCHA DE CARVALHO PATRICIO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
AUTOR: AURORA SATOMI TAKENAKA KITA
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AUTOR: CAROLINA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AUTOR: MARILENE SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
DESPACHO/DECISÃO
De início, observa-se que a E. 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 5007373-28.2025.4.02.0000/TRF2 interposto pelos exequentes contra a sentença do evento 154, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –– DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – ART. 22, § 4, DA LEI Nº 8.906, DE 04/07/1994 – PACTO FIRMADO NO INSTRUMENTO DE MANDATO – POSSIBILIDADE.
- O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, dispõe ser possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, que deve ser feito antes da expedição do respectivo mandado de levantamento ou precatório.
- Existindo nos autos o instrumento firmado entre a parte Autora e o seu advogado constituído, com a previsão específica de pagamento dos honorários contratuais quando recebido o crédito devido pelo ente público, com percentual e base de cálculo definidos, e tendo sido apresentado antes da expedição do requisitório de pagamento, nos exatos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, tal verba pactuada deve ser destacada do montante devido a título principal para pagamento direto aos advogados indicados.
- Agravo de instrumento provido.
Ante o exposto:
1) Considerando que as autoras apresentaram o requerimento para cumprimento de sentença no evento 203, PROCEDA-SE à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, na forma do art. 300 da Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
2) INTIME-SE a devedora MARILENE ROCHA DE CARVALHO PATRÍCIO, na forma do art. 513, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida a título de honorários sucumbenciais em favor do INSS (v. eventos 217 e 218), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Decorrido o prazo assinalado in albis, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
3) Tudo feito, VENHAM-ME os autos conclusos.