Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009261-98.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: SERGIO AUGUSTO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO (OAB PE001018B)
ADVOGADO(A): MAURICIO XAVIER NASCIMENTO (OAB ES014760)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Evento 17. Decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança da cota-parte referente ao mutuário SERGIO AUGUSTO NASCIMENTO no contrato de financiamento nº 155550354514-1, bem como, o recálculo do valor das mensalidades.
Evento 26. A CEF informou ter providenciado a suspensão da cobrança do contrato objeto dos autos.
Evento 38. O autor alegou descumprimento da tutela de urgência, aduzindo que as prestações não foram recalculadas e a impossibilidade de emissão dos boletos de pagamento.
Evento 47. A CEF informou o seguinte: (i) a suspensão da cobrança no sistema impediu a emissão online dos boletos; (ii) foi inserida de forma provisória a cobertura securitária no sistema CIWEB/GCE com a data de sinistro posicionada para 10/05/2024 (data da liminar), na proporção da renda do mutuário sinistrado - SERGIO AUGUSTO NASCIMENTO (50,00%); (iii) a alteração aplicada ao contrato recalculou o valor das parcelas seguintes, com isso, a parcela referente a 05/2024, que tinha o valor líquido de R$5.146,84 passou a ter o valor de R$2.527,67; (iv) foi emitido boleto de pagamento múltiplo abarcando as parcelas em atraso (05/2024 a 09/2024), na proporção de renda da mutuária que permaneceu no contrato, com vencimento prorrogado para o dia 15/10/2024, para apresentação nos autos e para que a parte autora faça o pagamento.
Evento 52. Intimado a respeito das informações da CEF (evento 50), o autor requereu apenas o julgamento antecipado do mérito.
Evento 54. Sentença de mérito proferida.
Evento 76. Após a interposição de apelações pelas partes, o autor sustentou o descumprimento da tutela de urgência e requerendo a imposição de multa cominatória à ré, sob a alegação de recebimento de mensagens de cobrança e o não envio dos boletos de pagamento das prestações pela CEF.
Evento 82. A CEF informou que o boleto anteriormente emitido não foi pago, causando a suspensão da cobrança administrativa, nos termos da política interna da instituição financeira. Além disso, apresentou novo boleto referente às parcelas vencidas de 05/2024 a 07/2025, para a regularização do contrato (evento 82, DOC4).
Evento 87. O autor reiterou a alegação de descumprimento da decisão, acrescentando que a ré não pode requerer a quitação em parcela única, sendo direito do mutuário o pagamento parcelado, conforme estabelecido no contrato.
DECIDO.
Sem razão o autor.
Inicialmente, registro que, tendo sido providenciada a suspensão de cobrança de cota-parte do contrato e o levantamento/impedimento de anotações de restrição de crédito ou de inscrição do autor em cadastro de inadimplentes, o mero recebimento de e-mails automáticos sobre a falta de pagamento não configura descumprimento da ordem de suspensão, pois não corresponde a medida concreta de cobrança.
No caso, restou comprovado que a CEF observou integralmente a determinação judicial de suspender a cobrança de cota-parte do financiamento e de proceder ao recálculo das prestações (evento 47, PLAN7 e evento 47, ANEXO9). Ademais, a ré emitiu e juntou aos autos o boleto referente ao débito em atraso, correspondente, à época, a cinco parcelas vencidas entre 05/2024 e 09/2024 (evento 47, DOC2).
Contudo, o autor não efetuou o pagamento do valor indicado, tampouco apresentou qualquer impugnação à manifestação da CEF, mesmo após ter sido devidamente intimado (evento 50).
Diante disso, mostram-se indevidos os requerimentos formulados nos eventos 76 e 87, uma vez que, embora a instituição financeira tenha cumprido as ordens de suspensão da cobrança e de recálculo da dívida, o autor permaneceu inadimplente e inerte por cerca de um ano, contribuindo para o aumento do débito.
Ademais, nesta fase processual, não há espaço para discutir a possibilidade de parcelamento da obrigação inadimplida, visto que, após a prolação da sentença e pendente a remessa dos autos à segunda instância, a atuação deste juízo limita-se à correção de erros materiais ou de cálculo, bem como à apreciação de eventuais embargos de declaração.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos dos eventos 76 e 87.
Intimem-se as partes para ciência.
A seguir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.