Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002421-81.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: VANDA SEIXAS
ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)
ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)
ADVOGADO(A): RAFAEL NEVES REGO (OAB PE032053)
ADVOGADO(A): RENAN NEVES REGO (OAB PE039615)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por VANDA SEIXAS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A autora, pensionista, sob a matrícula SIAPE 02456893, é beneficiária de pensão especial em decorrência do vínculo com o ex-militar do Antigo Distrito Federal, Segundo Tenente WICLEF COSTA, matrícula SIAPE 1498855.
Inicialmente, o direito da autora à percepção da pensão foi reconhecido na pro porção de 1/2 (meia cota-parte), conforme documentos anexados no evento 1. A outra metade (1/2) era detida por Alda Maria Costa. Alda Maria Costa, co-pensionista, faleceu em 27 de janeiro de 2019, conforme certidão de óbito, evento 1, CERTOBT8.
A autora sustenta que, em razão de seu falecimento, a cota-parte da pensão a ela destinada foi cancelada. Aduz que a cota-parte da sra. Alda deveria ser transferida para a parte autora, entretanto, informa que tal transferência não ocorreu, portanto, propôs a presente demanda.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, de modo que a União Federal proceda, de forma imediata, à transferência da cota parte da pensão anteriormente percebida por Alda Maria Costa à autora, Vanda Seixas, passando esta a receber a pensão no valor integral de 1/1 (um inteiro).
Requer também o benefício da gratuidade de justiça por ser hipossuficiente financeiramente para arcar com as custas do processo, e a prioridade na tramitação processual por ser pessoa idosa.
É o que me cumpre relatar.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial. Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF. Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC/15, considerando-se a parcela com isenção concedida aos maiores de 65 anos de idade, no valor de R$1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) na forma da legislação tributária em vigor (Lei 7.713/88, art. 6, inc. XV), cf. comprovante de rendimentos do evento 8, PET1.
Defiro a prioridade na tramitação na forma do art. 71, caput e §5º da Lei nº 10.741/03.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, seu deferimento reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
No caso presente, não há suficientes elementos documentais aptos a subsidiar a formação de juízo de probabilidade do direito. Além disso, a autora já recebe proventos de pensão suficientes para manutenção das despesas ordinárias, como moradia, alimentação e vestuário. Assim, não há risco ao resultado útil do processo neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré.
Apresentada contestação no prazo legal, dê-se vista para a parte autora acerca dela, ainda, sobre eventual proposta de acordo.
a) Mantendo-se a ré silente, voltem os autos conclusos para decisão.
b) Havendo proposta de acordo, se houver aceitação pela parte autora, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não havendo acordo, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam outras provas que pretendem produzir, justificando seu interesse, sob pena de preclusão.
Caso as partes não requeiram a produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença.