Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000937-04.2020.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO SOARES (OAB RJ085304)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 92, PET1, a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A informou que em 03 de junho de 2025 foi publicado o Decreto Federal 12.479, de 02 de junho de 2025, que declara a caducidade da concessão da BR-393/RJ, de sua titularidade, e requereu:
". A suspensão do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da superveniente perda de legitimidade da parte Autora;
. A intimação do DNIT, para que, no prazo a ser fixado por este juízo, manifeste-se acerca do eventual interesse na assunção da titularidade da presente ação expropriatória, promovendo, se for o caso, sua habilitação como sucessor processual da Autora, nos termos do artigo 108 do CPC."
No evento 94, DESPADEC1, foi indeferida a suspensão dos autos e determinada a intimação da ANTT e do DNIT para que se manifestassem objetiva e conclusivamente acerca da substituição processual da concessionária K-INFRA RODOVIA DO ACO S A nos presentes autos.
No evento 104, PET1, a ANTT informou que "a concessão da BR-393/RJ foi formalmente extinta por caducidade, conforme disposto no Decreto nº 12.479, de 2 de junho de 2025, não sendo mais possível à Concessionária K-INFRA Rodovia do Aço S.A. dar prosseguimento ao processo."
Acrescentou, ainda, que "O trecho da rodovia em questão foi transferido para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, órgão competente pela administração e conservação das Rodovias Federais não concedidas."
No evento 105, PET1, o DNIT informou que "assumiu a gestão da rodovia federal em 10/07/2025, de acordo com as informações da Superintendência Regional no Rio de Janeiro" e que "passou a deter a legitimidade para prosseguir nos processos que têm por objeto o trecho da rodovia sob sua gestão, sucedendo a concessionária K-INFRA Rodovia do Aço na titularidade da ação", requerendo, assim, sua inclusão no polo ativo processual.
Decido.
Ante a informação de caducidade da concessão da BR-393/RJ e, considerando as manifestações da ANTT e do DNIT, DEFIRO a inclusão deste no polo ativo da ação.
À secretaria para as providências cabíveis.
evento 102, PET1:
DEFIRO o requerimento da exequente de tentativa de penhora via SISBAJUD, SOBRE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS em nome da parte executada (K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, CNPJ 09.414.761/000164) na modalidade de Repetição programada da ordem (teimosinha), para que se repita pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do cadastro/protocolo da ordem de bloqueio.
Findo o referido prazo, certifique a secretaria o resultado obtido.
Ressalto que a constrição deverá ocorrer até o limite do valor do débito informado pela exequente no evento 102, PET1 (R$ 116,11).
Caso a indisponibilidade atinja valor superior ao do débito em execução, determino a liberação imediata do valor excedente (art. 854, § 1º, CPC).
Independentemente de manifestação das partes, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores irrisórios (para as execuções movidas pela União/Fazenda Nacional, R$1.000,001; para os demais exequentes, valores inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do valor da causa, o que for maior).
1. Sendo exitosa a medida de constrição, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada do bloqueio, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC (prazo: 5 dias).
Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Efetue a Secretaria a transferência do saldo bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou impulsionar a execução.
2. Frustrada a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução.
1. Portaria MF nº 75/2012