Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001316-31.2013.4.02.5002/ES
AUTOR: CARLOS ALBERTO BRANDAO CECILIOTTI
ADVOGADO(A): KARINA ABREU TANNURE (OAB ES013105)
ADVOGADO(A): IVAN MALANQUINI FERREIRA (OAB ES020415)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada a promover o término da construção da unidade habitacional, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a pagar indenização por danos materiais e danos morais, este no valor de R$ 10.000,00.
Houve a condenação da CEF ao pagamento de custas recursais e ao pagamento de honorários advocatícios com definição do percentual por ocasião da liquidação da sentença.
SENTENÇA (evento 92.264): "...Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) CONDENAR a CEF a, diligenciando junto à nova construtora, promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC; 2) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, promovendo: i) a restituição, em dobro, da taxa de construção, durante o período em que as obras estiveram suspensas; ii) indenização das despesas com unidade imobiliária alugada, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida/financiada, no período compreendido entre a data em que tal unidade imobiliária deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega, exigida a apresentação do respectivo contrato de aluguel e a comprovação do efetivo pagamento das despesas feitas a esse título, por documentação idônea e contemporânea ao fato gerador de cada desembolso, todos apuráveis em sede de liquidação de sentença; Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). 3) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os parâmetros a seguir. O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362); ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). Custas recursais, pela CEF, valoradas em R$ 658,54 (seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Sem custas pela parte autora, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos"
ACÓRDÃO (evento 30.1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença prolatada no evento 92 ? 1º grau e, por conseguinte, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e julgar extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, inverto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida, na forma do voto do Relator. Vencido o Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, que dava parcial provimento à apelação. Ausentes justificadamente os Desembargadores Federais Aluisio Mendes e Guilherme Couto de Castro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 56.1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
DESPACHO (evento 77.1): "Sendo assim, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V do Código de Processo Civil".
DESPACHO (evento 90.1): "Adequado o juízo de inadmissão. Nada a ser retratado. Diante da interposição do recurso de agravo, remetam-se os autos ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil".
ACORDÃO (evento 125.2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para retificar o dispositivo do voto condutor, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da CEF, apenas para afastar a devolução em dobro da restituição dos danos materiais e reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais)", mantendo-se a sentença nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
No evento 126.1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 159.362,78 - eventos 126.2, 126.3 e 126.4, atualizado até janeiro de 2026, bem como o arbitramento dos honorários de sucumbência, assim discriminados:
- R$ 126.362,37 - indenização alugueres;
- R$ 7.300,41 - multa;
- R$ 25.700,00 - dano moral;
É a síntese do necessário. Decido.
Verifica-se que a parte autora promoveu o cumprimento de sentença quanto ao valor de R$ 159.362,78, em relação ao dano material (ressarcimento de alugueres), multa pelo atraso da conclusão da unidade habitacioanal e ao dano moral.
Ocorre que, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença se destina à efetivação de condenação em quantia certa, ou já fixada por meio de liquidação. No caso dos autos, somente o pagamento da multa, dos danos morais e a restituição da taxa de construção, cuja apuração depende de meros cálculos aritméticos, constituem obrigações líquidas.
Por outro lado, nos casos em que a obrigação fixada na sentença seja ilíquida, o cumprimento de sentença deve ser precedido da respectiva liquidação, à requerimento do credor ou devedor, conforme art. 509 do CPC, como é o caso da indenização dos alugueres.
Desta forma, o valor dos danos morais, da multa e a restituição da taxa de construção deve ser requerido em cumprimento de sentença, no entanto, o valor dos alugueis deve ser liquidado em procedimento em apartado, conforme previsão do art. 509, §1º, do CPC.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou emendar a inicial de cumprimento de sentença, atentando-se para o cálculo do valor exequendo, a natureza das obrigações (multa pelo atraso da conclusão da unidade habitacioanal, danos morais e restituição da taxa de construção) e os requisitos do art. 524 do CPC, devendo o valor atinente ao aluguel ser liquidado em apartado, conforme previsão do art. 509, 1, do CPC.
1.1. Decorrido o prazo:
a) Com manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão (inicial).
b) Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o requerimento atender aos requisitos legais, desde que não se tenha operado a prescrição.