Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002784-13.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARIA DAS DORES GOMES
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo perito judicial (eventos 43, 90 e 96), sob o fundamento de que o valor inicialmente arbitrado não se mostra compatível com a complexidade dos trabalhos técnicos desenvolvidos, especialmente diante da necessidade de procedimentos adicionais decorrentes da ausência de documentos que deveriam ter sido apresentados pela parte ré.
O expert esclareceu que a perícia envolve a análise de múltiplas patologias construtivas — tais como infiltrações, trincas e desplacamentos — exigindo exame técnico minucioso, vistoria detalhada e elaboração de laudo circunstanciado. Destacou, ainda, que a ausência dos projetos técnicos do empreendimento demandou maior esforço técnico para a adequada apuração das causas e extensão dos vícios construtivos.
A fixação dos honorários periciais deve observar os limites estabelecidos na Resolução CJF nº 305/2014. Nos termos do art. 28, § 1º, referido normativo autoriza, em situações excepcionais e consideradas as especificidades do caso concreto, a fixação de honorários até o limite de três vezes o valor máximo previsto na tabela, desde que mediante decisão fundamentada.
No caso em exame, verifica-se a presença de circunstâncias que autorizam a majoração: (i) a especialização técnica exigida e a complexidade do trabalho realizado, que extrapola a generalidade das perícias ordinárias (art. 28, § 1º, inciso I); (ii) a necessidade de vistoria técnica em imóvel específico, com análise de múltiplas patologias construtivas; e (iii) a peculiaridade do caso concreto, que demandou exame mais aprofundado em razão da ausência de documentação técnica essencial (art. 28, § 1º, inciso VII).
Tais elementos evidenciam tratar-se de situação excepcional, apta a justificar a superação do valor ordinariamente previsto na tabela, dentro dos limites regulamentares.
Assim, com fundamento no art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, defere-se o pedido para fixar os honorários periciais definitivos em R$1.629,03 (mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), valor compatível com a complexidade do encargo e com os parâmetros normativos aplicáveis.
Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento será requisitado à Direção do Foro após a entrega do laudo pericial e eventual prestação de esclarecimentos complementares.
Por fim, ficam as partes cientificadas de que a perícia será realizada no dia 01 de junho de 2026, às 15h00, no imóvel situado na Estrada Bento Pestana, Bloco 07, apartamento 504, Condomínio Residencial Bento Pestana II, Niterói/RJ.
Intimem-se.