Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: MAGNO ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GOMES (OAB RJ233520)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o cumprimento integral da obrigação, DECRETO A EXTINÇÃO do processo de execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ RELATOR: MAURO LUIS ROCHA LOPES
REQUERENTE: MAGNO ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GOMES (OAB RJ233520)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 99 - 16/06/2026 - RESPOSTA
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: MAGNO ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GOMES (OAB RJ233520)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 87 - Oficie-se ao Gerente Geral da agência n.º 0180-5 da Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do saldo existente na conta judicial n.º 0180.005.86410178-4 (evento n.º 79 - EXTR1) para a conta corrente n.º 01033107-2 da agência n.º 1471 do Banco Santander (Brasil) S.A., em favor de Thiago Pereira Gomes (CPF n.º 141.640.567-46).
Expedido, encaminhe-se para a unidade externa (Caixa Econômica Federal - agência n.º 0180-5 - Campos), através do sistema eproc, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Com a vinda da comprovação, dê-se vista ao requerente. Prazo: 5 (cinco) dias.
Silente ou nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
01/06/2026, 00:00
Mero expediente
29/05/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: MAGNO ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GOMES (OAB RJ233520)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 79 - Dê-se vista ao requerente Magno Almeida Machado para que requeira o que for de direito. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 71 - Aguarde-se a juntada do comprovante de depósito judicial pela Caixa Econômica Federal. Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a unidade externa (Caixa Econômica Federal - agência n.º 0180-5 - Campos), através do sistema eproc, para fornecer a este Juízo o saldo/extrato completo da conta judicial n.º 0180.005.86410178-4. Prazo: 5 (cinco) dias.
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
18/05/2026, 16:06
Mero expediente
15/05/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe da presente demanda para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF).
À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.
Evento n.º 62 - Intime-se a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito judicial do valor da condenação (R$ 17.500,00, com os devidos acréscimos legais), nos termos do relatório/voto/acórdão (evento n.º 48), devendo ser observado o disposto no art. 523, § 1º, do CPC, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, caso não seja efetuado no prazo legal. Cabe destacar que quanto aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), referidos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, são indevidos em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado n.º 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
17/04/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/04/2026, 10:45
Mero expediente
16/04/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: MAGNO ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GOMES (OAB RJ233520)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência as partes do retorno dos autos da Superior Instância.
No prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que for de direito.
Silentes ou nada requerido, dê-se baixa na distribuição.
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 15:37
Recebimento
10/04/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/03/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RECORRENTE: MAGNO ALMEIDA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GOMES (OAB RJ233520)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, COM O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE ENTRE O AUTOR E A RÉ, E, POR CONSEGUINTE, CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 17.500,00 (DEZESSETE MIL E QUINHENTOS REAIS), CORRESPONDENTE À METADE DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR. VENCEDOR O AUTOR NA INSTÂNCIA RECURSAL, AINDA QUE EM PARTE, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI
Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: MAGNO ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GOMES (OAB RJ233520)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 79 - Dê-se vista ao requerente Magno Almeida Machado para que requeira o que for de direito. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 71 - Aguarde-se a juntada do comprovante de depósito judicial pela Caixa Econômica Federal. Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a unidade externa (Caixa Econômica Federal - agência n.º 0180-5 - Campos), através do sistema eproc, para fornecer a este Juízo o saldo/extrato completo da conta judicial n.º 0180.005.86410178-4. Prazo: 5 (cinco) dias.
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
18/05/2026, 16:06
Mero expediente
15/05/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe da presente demanda para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF).
À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.
Evento n.º 62 - Intime-se a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito judicial do valor da condenação (R$ 17.500,00, com os devidos acréscimos legais), nos termos do relatório/voto/acórdão (evento n.º 48), devendo ser observado o disposto no art. 523, § 1º, do CPC, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, caso não seja efetuado no prazo legal. Cabe destacar que quanto aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), referidos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, são indevidos em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado n.º 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
17/04/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/04/2026, 10:45
Mero expediente
16/04/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: MAGNO ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GOMES (OAB RJ233520)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência as partes do retorno dos autos da Superior Instância.
No prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que for de direito.
Silentes ou nada requerido, dê-se baixa na distribuição.
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 15:37
Recebimento
10/04/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/03/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RECORRENTE: MAGNO ALMEIDA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GOMES (OAB RJ233520)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, COM O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE ENTRE O AUTOR E A RÉ, E, POR CONSEGUINTE, CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 17.500,00 (DEZESSETE MIL E QUINHENTOS REAIS), CORRESPONDENTE À METADE DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR. VENCEDOR O AUTOR NA INSTÂNCIA RECURSAL, AINDA QUE EM PARTE, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI
Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI
RECORRENTE: MAGNO ALMEIDA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GOMES (OAB RJ233520)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. FRAUDE VIA PIX. ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 352 DA TNU. CULPA CONCORRENTE. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA, AO PERMITIR TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DO CLIENTE, NÃO É AFASTADA PELO SIMPLES USO DE CREDENCIAIS PESSOAIS (TEMA 352/TNU). CONTUDO, A CONDUTA DO CONSUMIDOR QUE, VÍTIMA DE ENGENHARIA SOCIAL, FORNECE DADOS SIGILOSOS A TERCEIROS, CONFIGURA CULPA CONCORRENTE, DE MODO A JUSTIFICAR A REPARTIÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. A CONTRIBUIÇÃO DETERMINANTE DA VÍTIMA PARA O EVENTO DANOSO AFASTA A PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, com o reconhecimento da culpa concorrente entre o autor e a ré, e, por conseguinte, condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), correspondente à metade do prejuízo sofrido pelo autor. Vencedor o autor na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens.
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 13:50
Petição (Recurso inominado)
05/08/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MAGNO ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GOMES (OAB RJ233520)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
22/07/2025, 00:00
Improcedência
21/07/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002597-02.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: MAGNO ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA GOMES (OAB RJ233520)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação (evento n.º 16) e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 10 (dez) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a Caixa Econômica Federal, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos.
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
20/05/2025, 08:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)