Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001397-07.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: SANDRA REGINA GUIMARAES MAIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DANO PROGRESSIVO. CIÊNCIA DO VÍCIO COMO TERMO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, referente a vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os defeitos não teriam sido apontados dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil. A autora pleiteava a responsabilização da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do programa habitacional, bem como a reparação por danos materiais e morais. O juízo de origem reconheceu a prescrição com base na aplicação do mencionado dispositivo legal e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, notadamente se deve prevalecer o prazo quinquenal do art. 618 do Código Civil, ou o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma, considerando-se o caráter progressivo dos danos e a data da ciência do vício como termo inicial da contagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo previsto no art. 618 do Código Civil refere-se à garantia legal da solidez e segurança da obra, mas não constitui termo final para o exercício da pretensão indenizatória, que se rege pelo prazo prescricional e não decadencial.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em demandas de natureza condenatória, fundadas em inadimplemento contratual decorrente de vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
5. Nos casos de vícios ocultos ou danos estruturais progressivos, o termo inicial do prazo prescricional conta-se da data da ciência do vício, sendo admitida a renovação contínua do prazo diante da natureza persistente dos danos.
6. A pretensão indenizatória não se confunde com pedido de substituição do bem ou reexecução do serviço, razão pela qual não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC nem ao prazo do art. 27 do mesmo diploma.
7. A existência de cláusula de garantia ou previsão de prazo de denúncia do defeito não limita o exercício do direito de ação, tampouco caracteriza prescrição extintiva.
8. A contagem do prazo a partir da formalização da reclamação administrativa, ocorrida em 31/01/2022, torna tempestivo o ajuizamento da ação em 09/02/2023.
9. A sentença deve ser anulada para que o juízo de origem analise o mérito da controvérsia.
10. Inviável a fixação de honorários recursais, porquanto a apelação foi provida, reformando-se a decisão de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Teses de julgamento:
1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. Em se tratando de vício oculto ou dano progressivo, o termo inicial da prescrição conta-se da data da ciência do defeito, admitida a renovação contínua do prazo.
3. O prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil não constitui marco extintivo para o exercício da pretensão indenizatória contratual.
4. Não se aplica o prazo decadencial dos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor à ação condenatória por inadimplemento contratual com fundamento em vício construtivo.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23.5.2019; STJ, AgInt no REsp 1863245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27.8.2020; STJ, AgInt no REsp 1556842, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22.2.2019; STJ, AgInt no REsp 1715426, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 1.9.2020; TRF2, AC 5003444-35.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 27.5.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.