Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003797-97.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: IONE COSTA SCHIAVOM (RÉU)
ADVOGADO(A): MARILUCE BARBOSA ALVES (OAB RJ085110)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por IONE COSTA SCHIAVOM contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF para cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado celebrado junto ao Banco Pan e posteriormente cedido à autora, no valor de R$ 39.678,88, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir o título executivo judicial no montante indicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, diante da alegação de fraude; (ii) estabelecer se a parte embargante se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, sem que isso autorize a revisão contratual com base em alegações genéricas desacompanhadas de prova de cláusula abusiva ou onerosidade excessiva.
4. Afirma-se que a ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC, sendo cabível quando presentes documentos suficientes à formação do título executivo judicial.
5. Considera-se válida a contratação por meio eletrônico, à luz do princípio da liberdade das formas (art. 107 do CC), admitindo-se assinatura eletrônica e biometria facial como manifestação de vontade, quando previstas contratualmente.
6. Verifica-se que o contrato juntado aos autos prevê expressamente a possibilidade de assinatura eletrônica e utilização de biometria facial, com autorização para uso de imagem e voz como forma de comprovação da anuência.
7. Constata-se que a instituição financeira apresentou elementos técnicos da contratação, como selfie confrontada com a CNH, geolocalização compatível com o endereço informado, além de identificação de IP e ID do dispositivo utilizado, não tendo sido identificada irregularidade.
8. Assenta-se que a parte apelante não comprovou a ocorrência de fraude, coação ou utilização indevida de seus dados, tampouco produziu contraprova capaz de infirmar a regularidade da contratação.
9. Reputa-se irrelevante, para fins de quitação da dívida, o pagamento de valores a empresa terceira estranha à relação contratual, inexistindo prova de restituição à instituição credora.
10. Conclui-se que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a constituição do título executivo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, sem que isso dispense o consumidor de comprovar a existência de cláusula abusiva ou vício de consentimento.
2. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com utilização de biometria facial, quando prevista contratualmente e acompanhada de elementos técnicos de verificação.
3. Incumbe ao embargante, nos embargos à ação monitória, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 85, §11, 98, §3º, e 373, I; CC, arts. 107, 212 e 478.
Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, AC 0001334-12.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, publ. 7.3.2019; TRF 2ª Região, AC 5043228-28.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede, Sexta Turma Especializada, j. 29.8.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade deve ser mantida suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente no evento 71 do 1º grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.