Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001435-69.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: PAMILA VICENTE BARRETO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513)
INTERESSADO: JOCIMARA VICENTE BARRETO (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de preenchimento do requisito socioeconômico, embora reconhecida a existência de impedimento de longa duração de natureza congênita, devidamente comprovado por perícia médica judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se está preenchido o requisito de miserabilidade ou vulnerabilidade social do grupo familiar, necessário ao restabelecimento do benefício assistencial, diante de renda familiar per capita superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige, cumulativamente, a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a comprovação de situação de miserabilidade do grupo familiar.
4. A deficiência da autora é incontroversa, pois a perícia médica judicial atesta impedimento de longa duração de natureza congênita.
5. O laudo socioassistencial informa que o núcleo familiar é composto pela autora e sua genitora, cuja renda mensal, proveniente de pensão por morte no valor de R$ 2.763,73, resulta em renda per capita substancialmente superior a 1/2 salário mínimo.
6. As despesas ordinárias com aluguel e gastos cotidianos não caracterizam, por si sós, situação de miserabilidade, sobretudo na ausência de comprovação de despesas extraordinárias relevantes, como gastos contínuos e elevados com medicamentos ou tratamentos não fornecidos pelo SUS.
7. O benefício previdenciário percebido pela genitora supera um salário mínimo, o que afasta a aplicação da exclusão prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, conforme entendimento do STF e do STJ.
8. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento, inexistindo indícios de erro ou omissão no laudo social, o que torna desnecessária a realização de nova perícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superação do limite de 1/4 do salário mínimo não impede a análise de outros elementos probatórios, mas a renda substancialmente superior a 1/2 salário mínimo, desacompanhada de despesas extraordinárias relevantes, afasta a caracterização da miserabilidade.
2. Benefício previdenciário de valor superior a um salário mínimo percebido por integrante do grupo familiar não pode ser excluído do cálculo da renda familiar, afastando a incidência do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 11-A; Lei nº 14.176/2021; Estatuto do Idoso, art. 34, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.