Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006203-17.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: VICTOR DE MENEZES CESARINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZANE ALVES BATISTA (OAB RJ237108)
ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO.
1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante, VICTOR DE MENEZES CESARINO, tendo como objeto o acórdão (Evento 30), que negou provimento à apelação.
2- O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam’ a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
3- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017).
4- Em suas razões (Evento 36), o embargante alega, em síntese, que: “(...) A contradição reside em afirmar a insuficiência da prova testemunhal quando ela, em seu conjunto, aponta para a existência de um ambiente laboral prejudicial e o nexo causa. (...) O julgado foi contraditório e omisso, pois: Atestados médicos: A vasta quantidade de atestados médicos que mencionam a depressão grave e o assédio moral (CID F32.2 e CID Z60.5) como causa da doença, com descrições detalhadas do impacto do trabalho na saúde do servidor, é uma prova documental contundente que o acórdão teria ignorado ou valorado incorretamente. A alegação de que "não foi anexada aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar liame causal" é uma omissão e contradição flagrante diante dos 13 atestados e relatórios médicos apresentados, que reiteradamente apontam o nexo causal com o assédio moral e o ambiente de trabalho. (...) O acórdão foi omisso quanto ao requerimento do dano moral. Como se extrai dos próprios atestados médicos, as irregularidades sofridas no campo da atividade de Servidor Público com cunho de Ato de Polícia – Fiscalização lhe provocou a perseguição institucional, lhe gerando medo, angústia, dor, sofrimento e o assédio moral severo. (...)”
5- Não há que se falar em omissão e contradição do julgado. Verifica-se que as questões controvertidas nestes autos foram suficientemente apreciadas no acórdão embargado, restando decidido de forma clara, conforme colhe-se do voto condutor (Evento 36): “(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, conforme dispõe o art.40, 1º, I, da Constituição Federal, firmou o entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos federais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que deve ser prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT, Rel.Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/2014), que foi afetado por repercussão geral (Tema 524) – “A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.”, descabendo a concessão de aposentadoria com proventos integrais em outras hipóteses. In casu, sem razão o apelante, eis que, não restaram demonstradas nos autos evidências acerca do nexo causal existente entre as condições de trabalho que o apelante alega a que foi submetido à época de sua atividade e o estado de saúde que desencadeou na concessão de sua aposentadoria por invalidez, assim, inviabilizando ser caracterizada moléstia profissional. Com efeito. A prova pericial (laudo de evento 99 dos autos de origem) foi desfavorável ao apelante, porquanto não apontou nexo de causalidade entre a patologia psicológica e o trabalho desempenhado pelo autor. Acresça-se que da prova testemunhal produzida tampouco favorece a tese recursal, haja vista as testemunhas não presenciaram episódios de agressão, pressão excessiva ou assédio moral específicos e determinados sobre o apelante por parte da chefia da ANP. A primeira testemunha, inclusive, afirmou que nem sequer chegou a trabalhar juntamente com o apelante, tendo em vista que na época em que estavam lotados na mesma superintendência, a fiscalização era efetuada por apenas um servidor da ANP. A segunda testemunha afirmou que não acompanhou os episódios da doença do autor. A terceira testemunha, que exerce cargo de chefia, declarou não ter ciência de qualquer atitude abusiva sobre o autor. Relatou que, ao contrário, o apelante, apesar de ser prestativo e bom funcionário, se recusou a cumprir determinadas missões de fiscalização, porque não queria embarcar conjuntamente com equipe de empresa contratada. A quarta testemunha, que chegou a ser contraditada, mas não foi considerada suspeita pelo Juízo de primeiro grau, afirmou que a atividade de fiscalização, principalmente quando o fiscal está embarcado e dorme nas unidades fiscalizadas pode ser bem estressante, mas não apontou situação especifica com relação ao apelante. Neste depoimento a testemunha chegou a afirmar que no ano de 2013 o clima na unidade em que estavam lotados chegou a ficar bem ruim e que acredita que o apelante começou a ser retaliado de modo velado pela chefia, por ter sido indicado como testemunha em um processo judicial. A retaliação consistiria em ser indicado para atuar em missões cada vez mais sucessivas e sem prévio aviso, mas não informou se tais missões eram indevidas, ilegais ou extrapolavam as suas funções. Não houve relato de comentários ofensivos ou punições aplicadas sobre apelante antes de que entrasse de licença médica. Sobre a questão da pressão da chefia para que os auditores alterassem o relatório e autuação, houve relato de um único episódio específico no qual o apelante e a testemunha, apesar de pressionados, não alteraram seus relatórios. Ademais, a prova testemunhal não é apropriada para demonstrar fatos que só possam ser comprovados por prova documental ou pericial, não sendo, portanto, suficiente para afastar a conclusão do perito do Juízo (art. 443, II, do CPC). Por fim, não foi anexada aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar liame causal entre a patologia e ocorrência específica relacionada com o trabalho desempenhado pelo apelante que pudesse ser causa direta do sofrimento psicológico do qual padece. (...) “No presente caso, os documentos apresentados nos autos, assim como os depoimentos tomados em Audiência de Instrução realizada no dia 21/02/24, na modalidade híbrida (Eventos 222 e 225), não foram passíveis de comprovar que a doença que ocasionou a aposentadoria por incapacidade permanente do autor está atrelada às moléstias especificadas no art. 186, I § 1º, da Lei 8.112/90, c/c art. 20 da Lei 8.213/91. Não foi comprovado, ainda, o alegado nexo causal entre a enfermidade e o exercício da atividade profissional. O laudo médico pericial na especialidade de psiquiatria, apresentado no Evento 99, LAUDO1, foi conclusivo no sentido de apresentar o autor quadro depressivo leve (F32.0) e de serem inexistentes sinais fidedignos e seguros que indiquem, de maneira clara, ser de origem profissional a doença que acometeu o autor e deu origem à sua aposentadoria por incapacidade permanente. Entendeu o perito que a doença do autor pode ser atribuída a suas próprias condições pessoais de personalidade, anteriores aos fatos alegados, não sendo possível atestar a existência de nexo causal com o trabalho exercido. Conclui o laudo atestando que o autor permanece incapaz para sua última atividade profissional e de não necessitar de assistência de terceiros para os atos da vida diária, sendo capaz de responder integralmente pelos atos da vida civil. Na audiência de instrução e julgamento realizada, a prova testemunhal, embora tenha trazido relatos relativos a pressões e riscos no ambiente de trabalho, não veiculou, no tocante ao autor, situações extraordinárias capazes de ensejar, como relação direta de causa e efeito, as moléstias psiquiátricas verificadas.” (...)"
6- Verifica-se que a parte embargante a pretexto de sanar supostas omissões e contradições, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.
7- Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
8- Ressalta-se que o CPC positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
9- Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.